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20 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

Artigo 61.º Penas

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência; b) Repreensão registada; c) Suspensão de actividades até um mês; d) Expulsão.

Artigo 62.º Processo disciplinar

A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar.

Artigo 63.º Medida cautelar de suspensão preventiva

O director pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento disciplinar, se a frequência das actividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina.

Artigo 64.º Competência para a aplicação das penas disciplinares

A aplicação das penas compete:

a) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º; b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

Artigo 65.º Reclamação

Da decisão do director, em matéria disciplinar, cabe reclamação para o conselho de disciplina.

Artigo 66.º Efeitos especiais das penas

1 — A aplicação da pena de expulsão impede a admissão a concurso de ingresso na formação inicial pelo período de cinco anos, a contar da data da decisão que aplicar a pena.
2 — Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais, o CEJ comunica ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 61.º.

Artigo 67.º Direito subsidiário

Em tudo o que não se mostre regulado neste diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Secção III Estágio de ingresso

Artigo 68.º Nomeação em regime de estágio

1 — Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradoresadjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
2 — Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.