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22 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

exercício da função.
6 — O director do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respectivo.

Artigo 72.º Nomeação

1 — Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os magistrados são nomeados em regime de efectividade.
2 — Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como auxiliares.

CAPÍTULO IV Formação contínua

Artigo 73.º Objectivos

A formação contínua visa o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:

a) A actualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da função jurisdicional; b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e internacional; c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspectiva multidisciplinar; d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária; e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema constitucional; f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação; g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional; h) Uma cultura judiciária de boas práticas.

Artigo 74.º Destinatários

1 — Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
2 — A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público, em exercício de funções.
3 — As acções de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.
4 — Podem ser organizadas acções destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente, em matéria de direito europeu e internacional.
5 — São também asseguradas acções conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.

Artigo 75.º Organização das actividades

1 — O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das actividades nos tribunais.
2 — O CEJ assegura o planeamento global e a organização das acções de formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade temática.
3 — Na programação e realização das acções de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente, mediante protocolos e acordos de cooperação.
4 — As acções referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados. 5 — A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários,