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92 | II Série A - Número: 022 | 28 de Novembro de 2007

Artigo 18.º Direitos de propriedade intelectual

Os direitos de propriedade intelectual decorrentes da actividade artística dos trabalhadores de espectáculos públicos regem-se pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem prejuízo de poderem ser exercidos individualmente se for essa a vontade expressa dos respectivos titulares, comunicada à entidade de gestão colectiva de direitos dos artistas.

Artigo 19.º Reclassificação do trabalhador

1 — Se o trabalhador perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade, o empregador, mediante parecer fundamentado de uma comissão, deve atribuir-lhe, sem perda de retribuição, outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, mesmo que não incluídas no objecto do contrato de trabalho, devendo-lhe assegurar a formação profissional adequada.
2 — A comissão referida no número anterior é constituída por um representante do empregador, um representante do trabalhador e um representante indicado por acordo das partes.
3 — No caso de o trabalhador não aceitar a reclassificação proposta pelo empregador ou de não existirem outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, o contrato de trabalho caduca.
4 — A caducidade a que se refere o número anterior confere o direito à compensação prevista no artigo 401.º do Código de Trabalho, salvo se o trabalhador recusar injustificadamente a reclassificação.
5 — Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos requisitos.

Artigo 20.º Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 7 do artigo 7.º, no artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º da presente lei.

Artigo 21.º Segurança Social

O regime de segurança social aplicável aos trabalhadores artistas de espectáculos públicos é estabelecido por diploma próprio.

Artigo 22.º Norma revogatória

1 — São revogados o Decreto-Lei n.º 43181 e o Decreto-Lei n.º 43190, ambos de 23 de Setembro de 1960, e o Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro.
2 — São revogados os artigos 19.º a 21.º da Lei n.º 30/2006, de 11 de Julho.

Artigo 23.º Revisão

O regime dos contratos de trabalho dos artistas de espectáculos aprovado pela presente lei deve ser revisto no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 21 de Novembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: Os projectos de lei n.os 324/X (PCP) «Define o regime socioprofissional aplicável aos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual» e 364/X (BE) «Estabelece o regime laboral e social dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual» ficaram prejudicadas com a aprovação da proposta de lei n.º 132/X.

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