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22 | II Série A - Número: 022S1 | 28 de Novembro de 2007

3 — Com a afixação das listas de graduação previstas no artigo 26.º, são indicados os candidatos habilitados.
4 — Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode, excepcionalmente, ser autorizado pelo director do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a que o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por uma única vez.
5 — No caso referido no número anterior, é admitido à frequência do curso teórico-prático imediato o candidato seguinte, de acordo com a graduação, aplicando-se subsidiariamente, quando não exista outro candidato, o disposto no n.º 2.
6 — Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este.

Artigo 29.º Opção de magistratura

1 — Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais judiciais declaram por escrito a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público, no prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 — As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo em conta:

a) O conjunto de vagas a preencher quer na magistratura judicial, quer na magistratura do Ministério Público; b) Em cada conjunto, o número de vagas a preencher por quem possua cada um dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º.

3 — Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior, e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respectiva.
4 — Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da afixação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
5 — Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.
6 — A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida, fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da existência de vaga na outra magistratura e de autorização do Conselho Pedagógico do CEJ.
7 — Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza obrigatoriamente:

a) Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida; b) A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante 6 meses, no caso de já ter completado o 2.º ciclo na outra magistratura.

CAPÍTULO III Formação inicial

Secção I Disposições gerais

Artigo 30.º Âmbito, local e regime

1 — A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e