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18 | II Série A - Número: 022S1 | 28 de Novembro de 2007

correcção das respectivas provas por divulgação no sítio do CEJ na Internet e afixação na sede do CEJ.
12 — O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correcção da prova, não podendo divergir da mesma em prejuízo do candidato.
13 — São admitidos à fase oral ou à avaliação curricular os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das provas de conhecimentos que integram a fase escrita.

Artigo 17.º Pedido de revisão de prova da fase escrita

1 — É permitido o pedido de revisão de provas da fase escrita.
2 — O pedido é feito através de requerimento fundamentado nos termos do n.º 3, dirigido ao director do CEJ.
3 — O pedido de revisão da prova deve indicar expressamente os vícios, de carácter técnico e científico, de aplicação dos critérios de correcção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena de rejeição do pedido.
4 — Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de 48 horas a contar da data da afixação da pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita, a entrega de fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das 24 horas seguintes.
5 — O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias, contados a partir da data da entrega da cópia da prova.
6 — Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo o montante restituído ao candidato em caso de decisão favorável.
7 — Se o pedido estiver em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, o director designa júri, diferente do que corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão.

Artigo 18.º Revisão de prova da fase escrita

1 — A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.
2 — A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode abranger outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.
3 — A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente, nem por outros candidatos, se o pedido tiver por objecto revisão de prova cuja classificação for igual ou superior a 10 valores.
4 — No caso de o pedido de revisão ter por objecto prova com classificação inferior a 10 valores, e o requerente for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data para a respectiva prestação das provas da fase oral.
5 — Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.

Artigo 19.º Fase oral

1 — A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.
2 — A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:

a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária, b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial; c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;