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15 | II Série A - Número: 022S1 | 28 de Novembro de 2007

de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º.
2 — No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais é reservada uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º.

Artigo 10.º Aviso de abertura

1 — Compete ao director do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho de autorização a que se refere o artigo 8.º.
2 — Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Requisitos de admissão ao concurso; b) Métodos de selecção a utilizar e respectivas fases, com indicação do respectivo carácter eliminatório; c) Matérias das provas e respectiva bibliografia de referência; d) Sistema de classificação final a utilizar; e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 5 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura; f) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso; g) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção e respectivas fases, bem como das listas de classificação final e de graduação.

Artigo 11.º Apresentação de candidatura

1 — A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos para instrução do processo individual de candidatura.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos possuidores do requisito referido na 2.ª parte da alínea c) do artigo 5.º podem apresentar outros documentos que entendam relevantes para apreciação do seu curriculum.
3 — O requerimento deve indicar expressamente qual a via de admissão de entre as duas previstas na alínea c) do artigo 5.º ao abrigo da qual a candidatura é apresentada, não podendo ser admitida candidatura no mesmo concurso por ambas as vias.
4 — Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, em ambos os concursos.
5 — Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
6 — Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para os Tribunais Administrativos e Fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.

Artigo 12.º Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso

1 — Compete ao director do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos, por via de admissão, e dos não admitidos, com indicação do respectivo motivo.