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16 | II Série A - Número: 022S1 | 28 de Novembro de 2007

2 — No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista referida no número anterior é afixada na sede do CEJ e, na mesma data, publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data de afixação.
3 — Da lista cabe reclamação para o director do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua afixação.
4 — Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é afixada na sede do CEJ e publicitada no respectivo sítio na Internet, na data de publicação em Diário da República de aviso sobre a afixação.

Artigo 13.º Júris de selecção

1 — Compete ao Director do CEJ fixar o número de júris de selecção, em função do número de candidatos admitidos a concurso.
2 — Os júris podem ser diferenciados em função da via de admissão, do método de selecção a aplicar e das respectivas fases.
3 — O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por, no mínimo, três membros, procurando respeitar-se, na medida do possível, a seguinte proporção:

a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal; b) Um magistrado do Ministério Público; c) Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência e da cultura.

4 — O júri da fase oral das provas de conhecimentos e o júri da avaliação curricular são compostos por cinco membros, respeitando a seguinte proporção:

a) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal, e o outro magistrado do Ministério Público; b) Três personalidades, nomeadamente advogados, pessoas de reconhecido mérito, na área jurídica ou em outras áreas da ciência e da cultura, ou representantes de outros sectores da sociedade civil.

5 — Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respectivo Conselho Superior, sendo os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados, no caso da alínea c) do número anterior, ou do director do CEJ, nos restantes casos.
6 — O presidente de cada júri é nomeado pelo director do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.
7 — A composição dos júris consta de aviso a publicar no Diário da República e no sítio do CEJ na Internet, até 10 dias antes da aplicação do respectivo método de selecção.
8 — Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o director do CEJ preside às reuniões dos presidentes dos júris.

Secção II Métodos de selecção

Artigo 14.º Tipos

Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes: