O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

41 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


Artigo 66.º Outras matérias

1 — Compete ainda à Assembleia Legislativa legislar nas seguintes matérias:

a) Os símbolos da Região; b) O protocolo e o luto regionais; c) Os feriados regionais; d) A criação e estatuto dos provedores sectoriais regionais; e) As fundações de direito privado; f) A instituição de remuneração complementar aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração regional autónoma; g) As políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades; h) Os regimes especiais de actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; i) Os regimes especiais de arrendamento rural e urbano; j) Os sistemas de incentivos e de contratualização de incentivos nos casos de investimentos estruturantes ou de valor estratégico para a economia; l) O investimento estrangeiro relevante; m) O regime das parcerias público-privadas em que intervenha a Região; n) A estatística; o) O marketing e a publicidade; p) A prevenção e segurança rodoviárias.

2 — À Assembleia Legislativa também compete legislar, para o território regional e em concretização do princípio da subsidiariedade, em outras matérias não reservadas aos órgãos de soberania. Artigo 68.º Dissolução da Assembleia

1 — A Assembleia Legislativa pode ser dissolvida pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos nela representados.
2 — A dissolução pode ocorrer, designadamente, por:

a) Impossibilidade de formação de Governo Regional, nomeadamente por ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 85.º ou nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; b) Grave instabilidade político-constitucional.

3 — A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região.
4 — A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
5 — A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
6 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7 — A Assembleia Legislativa eleita após a dissolução inicia nova legislatura e nova sessão legislativa cuja duração respectiva é inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 94.º Contagem de tempo

O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

Artigo 95.º Registo de interesses

1 — É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.