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92 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

num único procedimento para a concessão de patentes que é agora estabelecido, é uma contribuição importante para a integração jurídica e económica da Europa.
Esta revisão é, também, uma forma de promover a inovação e o crescimento económico na Europa, de uma forma mais eficaz, através do lançamento das fundações para um futuro desenvolvimento do sistema europeu de patentes, e uma forma de adaptar a Convenção da Patente Europeia ao desenvolvimento tecnológico e legal que veio a acontecer desde a data da sua assinatura.
Do texto do Acto de Revisão realçamos alguns pontos mais importantes:

— As línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes são o alemão, o inglês e o francês (artigo 14.º); — Os pedidos de patente europeia são apresentados numa das línguas oficiais ou, se forem apresentados em qualquer outra língua, traduzidos numa das línguas oficiais, de acordo com o Regulamento de Execução (artigo 14.º); — As despesas da Organização são cobertas, entre outros, pelos recursos próprios da Organização e pelos pagamentos dos Estados contratantes referentes às taxas de renovação das patentes europeias cobradas nestes Estado (artigo 37.º); — O orçamento da Organização deve ser equilibrado, sendo definido de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites, tal como definidos no regulamento financeiro (artigo 42.º); — O Instituto Europeu de Patentes pode receber taxas por conta de qualquer tarefa ou procedimento oficial executado em virtude da presente Convenção (artigo 51.º); — As patentes europeias serão concedidas para quaisquer invenções, em todos os domínios tecnológicos, desde que sejam novas, envolvam actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial (artigo 52.º); — Não são consideradas como invenções (tal como previsto no ponto anterior) as descobertas, as teorias científicas, os métodos matemáticos, as criações estéticas, as apresentações de informações e os planos, princípios e métodos no exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas, assim como os programas de computador (artigo 52.º); — O direito à patente europeia pertence ao inventor ou ao seu sucessor de direito. Se o inventor for um trabalhador assalariado, o direito à patente europeia é definido segundo o direito do Estado em cujo território o trabalhador exerce a sua actividade principal; se não puder ser determinado o Estado em cujo território se exerce a actividade principal, o direito aplicável é o do Estado em cujo território se encontra o estabelecimento da entidade patronal a que o trabalhador está ligado (artigo 60.º).

Parte II Opinião do Relator

O relator considera que este é um tema relevante para a União Europeia, nos termos em que a revisão do sistema de concessão de patentes contribuirá para uma promoção da inovação e do desenvolvimento económico da Europa, através da criação de um sistema centralizado de tramitação e concessão de patentes.
Por outro lado, esta centralização será importante, na medida em que o actual sistema europeu de patentes é consideravelmente mais caro do que os sistemas americano e japonês e, dessa forma, uma patente europeia seria mais atractiva do que um conjunto de patentes nacionais.
Decorre, assim, ser de todo o interesse a aprovação da proposta de resolução aqui em análise, quer pelo impacto que a mesma tem no sistema de patentes europeu quer pelo próprio impacto em Portugal.

Parte III Conclusões

A proposta de resolução n.º 67/X, que aprova o Acto de Revisão da Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias (Convenção sobre a Patente Europeia), adoptado em Munique, a 29 de Novembro de 2000, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Assembleia da República, 23 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do CDS-PP e BE.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.