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88 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

2 — A Central de Responsabilidades de Crédito abrange a informação recebida relativa a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito, sob qualquer forma ou modalidade, de que sejam beneficiárias pessoas singulares ou colectivas, residentes ou não residentes em território nacional.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as obrigações de tratamento ou de divulgação de informação previstas noutros diplomas legais.

Artigo 2.º Entidades participantes

1 — As entidades participantes são as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e actividade em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou actividade com este directamente relacionada.
2 — As entidades participantes figuram na lista publicada no sítio do Banco de Portugal na Internet.
3 — Compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas regulamentares e procedimentos que tiver por convenientes para o bom funcionamento da Central de Responsabilidades de Crédito e divulgá-los pelas entidades participantes.
4 — A informação divulgada pelo Banco de Portugal, constante da Central de Responsabilidades de Crédito, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
5 — Em tudo o que se relacionar com a informação recebida da Central de Responsabilidades de Crédito, as entidades referidas no número anterior ficam sujeitas às normas respeitantes a segredo profissional contidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º Dever de comunicação

1 — As entidades participantes ficam obrigadas a fornecer ao Banco de Portugal, nos termos da regulamentação aprovada, todos os elementos de informação respeitantes a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido em Portugal, referidos no número seguinte e, quando requeridos pelo Banco de Portugal, todos os elementos de informação relativos a responsabilidades efectivas ou potenciais decorrentes de operações de crédito concedido no estrangeiro pelas suas sucursais no exterior.
2 — Cada entidade participante fica obrigada a comunicar ao Banco de Portugal os saldos, em fim de cada mês, das responsabilidades decorrentes das seguintes operações de crédito concedido em Portugal, a residentes ou não residentes em território nacional, pelas suas sedes, filiais, agências e sucursais, incluindo as instaladas nas zonas francas da Madeira e da ilha de Santa Maria:

a) Operações activas com pessoas singulares ou colectivas, a comunicar em nome do beneficiário directo do crédito e garantias prestadas e recebidas, em nome do potencial devedor, incluindo-se, nestas operações, as seguintes situações particulares:

i) Os montantes não utilizados, para quaisquer tipos de linhas de crédito irrevogáveis contratadas, incluindo cartões de crédito, a comunicar em nome do beneficiário directo, por constituírem responsabilidades potenciais; ii) Os montantes das operações compensadas, a comunicar em nome do beneficiário directo, por constituírem responsabilidades efectivas; iii) A utilização total ou parcial de empréstimos poupança-emigrante concedidos ao abrigo da legislação em vigor, ou qualquer modificação do capital em dívida; iv) Os montantes de garantias prestadas por entidades participantes para assegurar o cumprimento de operações de crédito concedido por outras entidades participantes; v) Os montantes das fianças e avales prestados a favor da entidade participante, a comunicar em nome dos fiadores e avalistas, a partir do início do contrato de mútuo, até ao limite da garantia prestada;

b) Créditos tomados com recurso, a comunicar em nome dos aderentes, a partir do momento da realização da operação, devendo ser reclassificados em situação de incumprimento os créditos em que tenham decorrido, após o vencimento das facturas ou dos títulos cambiários, o período de tempo definido em instrução do Banco de Portugal;