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86 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

3 — A Assembleia Legislativa pode deliberar, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, retirar o projecto de revisão do Estatuto, até ao final da votação na especialidade.

Artigo 137.º Alteração do projecto pela Assembleia da República

1 — Se a Assembleia da República alterar o projecto de revisão do Estatuto deve remetê-lo à Assembleia Legislativa para que esta aprecie todas as alterações introduzidas e sobre elas emita parecer.
2 — Os poderes de revisão do Estatuto pela Assembleia da República estão limitados às normas estatutárias sobre as quais incida a iniciativa da Assembleia Legislativa.

Artigo 138.º Novo texto do Estatuto

As alterações ao Estatuto são inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários, sendo o Estatuto, no seu novo texto, publicado conjuntamente com a lei de revisão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 170/X AUTORIZA O GOVERNO A REVER O ENQUADRAMENTO LEGAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO, CONSTANTE DO DECRETO-LEI N.º 29/96, DE 11 DE ABRIL

Exposição de motivos

O Serviço de Centralização de Riscos de Crédito consagrado no Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril, tem vindo a cumprir os seus objectivos, dando resposta à necessidade de as instituições de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operações.
A melhoria da eficácia deste serviço e da qualidade da informação centralizada requer, porém, que seja assegurada a correcta identificação dos beneficiários de crédito. O simples facto de uma entidade participante abreviar o nome de um cliente e outra não, sendo transmitidos diferentes documentos de identificação, pode conduzir a uma agregação deficiente das responsabilidades de crédito desse cliente e, dessa forma, prejudicar o cumprimento dos objectivos do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito.
É, assim, necessário, para segurança e exactidão da informação, consagrar a possibilidade de o Banco de Portugal obter da Direcção-Geral dos Impostos, por via electrónica, os nomes associados aos números de identificação fiscal dos beneficiários de crédito, transmitido pelas entidades participantes, exclusivamente para verificação da coerência da informação; Justifica-se, ainda, a previsão de um regime sancionatório das infracções dele decorrentes e dos regulamentos emanados do Banco de Portugal sobre a centralização de responsabilidades de crédito.
Estando em causa matéria que se insere no Título II da Constituição da República Portuguesa reservado aos Direitos, Liberdades e Garantias, da competência relativa da Assembleia da República, para que o Governo possa rever o Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril, substituindo-o por outro diploma para, entre outras adaptações e actualizações, consagrar as finalidades atrás enunciadas, é necessário que a Assembleia da República lhe confira autorização legislativa para o efeito.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a rever o enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito, constante do Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril, substituindo-o por outro diploma para o adaptar, actualizar e consagrar as finalidades enunciadas no artigo seguinte. Artigo 2.º Sentido e extensão

1 — No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:

a) Consagrar a possibilidade de o Banco de Portugal obter da Direcção-Geral dos Impostos, por via electrónica, os nomes associados aos números de identificação fiscal dos beneficiários de crédito, transmitido pelas entidades participantes, exclusivamente para verificação da coerência da informação;