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87 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


b) Determinar que a derrogação do dever de segredo a que o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos ficam obrigados, para os estritos fins previstos no presente artigo, não prejudica a sua observância no mais, designadamente para efeitos de protecção de dados pessoais; c) Prever um regime sancionatório das infracções às obrigações decorrentes do enquadramento legal do Serviço de Centralização de Responsabilidades de Crédito e dos regulamentos emanados do Banco de Portugal sobre a centralização de responsabilidades de crédito, no qual ficam abrangidas todas as entidades participantes, articulando-o, quanto tal seja necessário em razão da matéria, com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e fixando as molduras das coimas correspondentes aos ilícitos de mera ordenação social até um limite máximo de € 750000,00.

2 — A comunicação entre o Banco de Portugal e a Direcção-Geral dos Impostos referida na alínea a) do número anterior abrange apenas os beneficiários de crédito transmitidos pelas entidades participantes e realiza-se com cessação dos deveres de sigilo profissional a que ambas as entidades estão sujeitas.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

O Serviço de Centralização de Riscos de Crédito consagrado no Decreto-Lei n.º 29/96, de 11 de Abril, tem vindo a cumprir os seus objectivos, dando resposta à necessidade de as instituições de crédito e as sociedades financeiras avaliarem correctamente os riscos das suas operações.
A melhoria da eficácia deste Serviço e da qualidade da informação centralizada requer, porém, que seja assegurada a correcta identificação dos beneficiários de crédito. O simples facto de uma entidade participante abreviar o nome de um cliente e outra não, sendo transmitidos diferentes documentos de identificação, pode conduzir a uma agregação deficiente das responsabilidades de crédito desse cliente e, dessa forma, prejudicar o cumprimento dos objectivos do Serviço de Centralização de Riscos de Crédito.
É, assim, necessário, para segurança e exactidão da informação, consagrar na lei a possibilidade de o Banco de Portugal aceder ao ficheiro do número de identificação fiscal, gerido pela Direcção-Geral dos Impostos, para verificação dos dados de identificação dos beneficiários de crédito.
Em resultado da decisão tomada pelo Banco Central Europeu de incluir os empréstimos bancários na lista de activos recebidos pelos Bancos Centrais nacionais em garantia de operações de política monetária e de crédito intradiário, é também necessário alargar o âmbito de utilização da informação transmitida pelas entidades participantes, por forma a permitir a avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia das operações e o registo centralizado dessas garantias.
Prevê-se expressamente um regime sancionatório das infracções às obrigações decorrentes do presente decreto-lei, no qual ficam abrangidas todas as entidades participantes.
Aproveita-se para alterar a designação legal para Central de Responsabilidades de Crédito, com a sigla CRC, e para clarificar o âmbito das operações abrangidas pela centralização.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados e o Banco de Portugal.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º (…), de (…), e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

1 — A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), assegurada pelo Banco de Portugal, nos termos da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro, tem por objecto:

a) Centralizar as responsabilidades efectivas ou potenciais de crédito concedido por entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal ou por quaisquer outras entidades que, sob qualquer forma, concedam crédito ou realizem operações análogas; b) Divulgar a informação centralizada às entidades participantes; c) Reunir informação necessária à avaliação dos riscos envolvidos na aceitação de empréstimos bancários como garantia no âmbito de operações de política monetária e de crédito intradiário.