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38 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

a) O regime de utilização dos recursos turísticos; b) A formação turística de recursos humanos, incluindo actividades e profissões turísticas, bem como a certificação de escolas e cursos; c) Os regimes jurídicos dos empreendimentos turísticos e das agências e operadores de viagens e turismo, incluindo os respectivos licenciamento, classificação e funcionamento; d) A utilização turística de sítios, locais ou monumentos de interesse turístico regional, incluindo áreas marinhas classificadas com especial interesse para o turismo subaquático; e) As actividades marítimo-turísticas; f) O investimento turístico; g) Regime da declaração de utilidade turística e de interesse para o turismo; h) A delimitação e concessão de zonas de jogo de fortuna ou azar, e o respectivo regime de funcionamento, fiscalização e quadro sancionatório; i) O regime de denominações de origem e de qualidade dos equipamentos, actividades e produtos turísticos.

Artigo 55.º Infra-estruturas, transportes e comunicações

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações.
2 — As matérias de infra-estruturas, transportes e comunicações abrangem, designadamente:

a) Os equipamentos sociais; b) O regime de empreitadas e obras públicas; c) As concessões de obras públicas e de serviços públicos; d) A construção civil; e) O trânsito e vias de circulação, incluindo a fixação dos limites de velocidade; f) Os portos, marinas e outras infra-estruturas portuárias civis; g) Os aeroportos, aeródromos, heliportos e outras infra-estruturas aeroportuárias civis; h) Os transportes terrestres, marítimos e aéreos; i) As telecomunicações; j) A distribuição postal e de mercadorias.

Artigo 56.º Ambiente e ordenamento do território

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de ambiente e ordenamento do território.
2 — As matérias do ambiente e ordenamento do território abrangem, designadamente:

a) A protecção do ambiente, promoção do equilíbrio ecológico e defesa da natureza e dos recursos naturais, incluindo a fiscalização e monitorização dos recursos naturais; b) As áreas protegidas e classificadas e as zonas de conservação e de protecção, terrestres e marinhas; c) A reserva ecológica regional; d) Os recursos naturais, incluindo habitats, biodiversidade, fauna e flora, recursos geotérmicos, florestais e geológicos; e) A avaliação do impacte ambiental; f) A caça e restantes actividades de exploração cinegética; g) Os recursos hídricos, incluindo águas minerais e termais, superficiais e subterrâneas, canais e regadios; h) A captação, tratamento e distribuição de água; i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes; j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos; l) O controlo da contaminação do solo e subsolo; m) O controlo da qualidade ambiental; n) A informação, sensibilização e educação ambientais; o) O associativismo ambiental; p) O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial; q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.

Artigo 57.º Solidariedade e segurança social

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.