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36 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

d) A criação ou extinção de autarquias locais; e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.

Artigo 48.º Organização política e administrativa da Região

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
2 — A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:

a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação; b) A orgânica da Assembleia Legislativa; c) O regime de elaboração e organização do orçamento da Região; d) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; e) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional; f) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.

3 — A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:

a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região; b) O regime jurídico dos institutos públicos, incluindo as fundações públicas e os fundos regionais autónomos, das empresas públicas e das instituições particulares de interesse público que exerçam as suas funções exclusiva ou predominantemente na Região; c) O estatuto das entidades administrativas independentes regionais; d) A criação dos órgãos representativos das ilhas; e) A criação e extinção de autarquias locais, bem como modificação da respectiva área, e elevação de populações à categoria de vilas ou cidades.

Artigo 49.º Poder tributário próprio e adaptação do sistema fiscal

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias do seu poder tributário próprio e da adaptação do sistema fiscal nacional.
2 — As matérias do poder tributário próprio e de adaptação do sistema fiscal nacional abrangem, designadamente:

a) O poder de criar e regular impostos, definindo a respectiva incidência, a taxa, a liquidação, a cobrança, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, incluindo o poder de criar e regular contribuições de melhoria para tributar aumentos de valor dos imóveis decorrentes de obras e de investimentos públicos regionais e de criar e regular outras contribuições especiais tendentes a compensar as maiores despesas regionais decorrentes de actividades privadas desgastantes ou agressoras dos bens públicos ou do ambiente regional; b) O poder de adaptar os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais, em matéria de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas; c) O poder para lançar adicionais sobre a colecta dos impostos em vigor na Região Autónoma dos Açores; d) O poder de, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento e do imposto sobre o valor acrescentado, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor; e) O poder de determinar a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, de taxas reduzidas do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) definida em legislação nacional; f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos; g) O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 50.º Autonomia patrimonial

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial.
2 — As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:

a) Os bens de domínio privado da Região;