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31 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo; c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos; d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto; e) As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º; f) O produto de empréstimos; g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional; h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático; i) As comparticipações financeiras da União Europeia; j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras; l) As heranças e os legados deixados à Região; m) As outras receitas que lhe sejam atribuídas.

3 — As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.
4 — O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipélago.»

x) Os artigos 35.º e 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores são renumerados, respectivamente, como artigos 47.º e 81.º.

Artigo 3.º Aditamento de preâmbulo ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

É aditado um preâmbulo ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do povo açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos açorianos; Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista; Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de açorianidade; Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da autonomia política e legislativa açoriana; Proclamando que a autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu auto-governo e a promoção do bem-estar do seu povo; Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o povo açoriano, através dos seus legítimos representantes, propôs à Assembleia da República o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que, em conformidade, o aprovou.»

Artigo 4.º Aditamentos ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

São aditados ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, os artigos 3.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 22.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 94.º, 95.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 117.º, 118.º, 119.º, 120.º, 121.º, 126.º, 127.º, 128.º, 129.º, 131.º, 132.º, 134.º, 135.º, 136.º, 137.º e 138.º com a seguinte redacção:

«Artigo 3.º Objectivos fundamentais da autonomia

A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos: