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28 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

j) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração regional autónoma; l) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei.

2 — Compete ainda ao Governo Regional em matéria tributária, nos termos da lei:

a) Lançar, liquidar e cobrar impostos e taxas através de serviços próprios ou recorrendo aos serviços do Estado; b) Arrecadar as receitas de outros impostos, taxas ou receitas equivalentes; c) Exercer a posição de sujeito activo nas relações tributárias em que a Região seja parte; d) Conceder benefícios fiscais.»

n) Os artigos 61.º e 62.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 90.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 90.º Forma dos actos do Governo Regional

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 88.º.
2 — São aprovados em Conselho de Governo Regional os decretos regulamentares regionais, as propostas de decretos legislativos regionais e de referendos regionais e as antepropostas de lei.
3 — Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Represente da República para assinatura e são mandados publicar no Diário da República e republicar no Jornal Oficial da Região.
4 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.»

o) O artigo 63.º e os n.os 1 e 3 do artigo 64.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 77.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.º Conselho do Governo Regional

1 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.
2 — Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais.
3 — O Conselho de Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendolhe a definição da orientação geral da política governamental.»

p) O artigo 65.º é alterado e dividido nos artigos 78.º e 79.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 78.º Presidente do Governo Regional

1 — O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais.

Artigo 79.º Substituição de membros do Governo Regional

1 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designa para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2 — Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.»

q) O n.º 3 do artigo 67.º e o artigo 91.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 123.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 123.º Serviços regionais

1 — A administração regional autónoma visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos e dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé.