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23 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


2 — No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal.

Artigo 103.º Estatuto dos membros do Governo Regional

O estatuto dos membros do Governo da República é aplicável aos membros do Governo Regional, no que se refere aos deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução.

Artigo 122.º Organização administrativa da Região

A organização administrativa da Região deve reflectir a realidade geográfica, económica, social e cultural do arquipélago, de forma a melhor servir a respectiva população e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.

Artigo 130.º Organização judiciária

1 — A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região.
2 — Cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, à área de circunscrição de um tribunal judicial de primeira instância, devendo existir no arquipélago um tribunal judicial de segunda instância.

Artigo 133.º Município da ilha do Corvo

O município da ilha do Corvo, por condicionalismos que lhe são próprios, é o titular das competências genéricas das freguesias, com as devidas adaptações, no respectivo território.»

b) O artigo 1.º e o n.º 1 do artigo 2.º são alterados e fundidos, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Autonomia regional

1 — O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 — A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

Artigo 2.º Território regional

1 — O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2 — Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.»

c) O n.º 1 do artigo 4.º e o artigo 11.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 24.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.º Definição e sede

1 — A Assembleia Legislativa é o órgão representativo da Região com poderes legislativos e de fiscalização da acção governativa regional.
2 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial, e delegações nas restantes ilhas.»

d) O n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 46.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 75.º, passando a ter a seguinte redacção: