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21 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


3 — As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
4 — As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.
5 — (…) 6 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
7 — O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.

Artigo 73.º Comissão Permanente

1 — Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
2 — (…) 3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região; c) (…) d) (…) e) (…)

Artigo 74.º Grupos parlamentares e representações parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 — Constituem direitos de cada grupo parlamentar: a) (…) b) (…) c) (…) d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Apresentar moções de censura; j) (…)

3 — O Deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.
4 — Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 82.º Programa do Governo Regional

1 — O Programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.
2 — O Programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.
3 — O Programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia após a posse do Governo Regional.
4 — O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.