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18 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

2 — Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.
3 — Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:

a) Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes; b) Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária; c) Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas; d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais; e) Os direitos de propriedade intelectual; f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais; g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região; h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico; i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região.

4 — A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio privado regional, conferindo ainda à Região o direito de posse sobre os mesmos.

Artigo 25.º Composição e mandatos

A Assembleia Legislativa é composta por Deputados eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais, nos termos da lei eleitoral, para um mandato de quatro anos.

Artigo 26.º Círculos eleitorais

1 — Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 — Cada círculo eleitoral de ilha elege dois Deputados e ainda Deputados em número proporcional ao dos cidadãos eleitores nele inscritos.
3 — A lei eleitoral prevê também a existência de um círculo regional de compensação, reforçando a proporcionalidade global do sistema.
4 — A lei eleitoral pode prever ainda a existência de um círculo, compreendendo os açorianos com dupla residência, no território da Região e noutras parcelas do território português ou no estrangeiro, que elege dois Deputados.
5 — Na atribuição dos mandatos aplica-se, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, nos termos definidos pela lei eleitoral.

Artigo 27.º Candidaturas

1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos concorrentes em cada círculo eleitoral, isoladamente ou em coligação, podendo as listas integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral, exceptuando o círculo regional de compensação, ou figurar em mais de uma lista.

Artigo 28.º Representação política

Os Deputados são representantes de toda a Região e não apenas do círculo por que são eleitos.

Artigo 29.º Exercício da função de Deputado

1 — (…) 2 — A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.