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13 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


Espanha: Em Espanha o Ministério da Educação e Ciência, com base no artigo n.º 121.2 da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de Maio
15 da Educação, criou o Observatório Estatal da Convivência Escolar através do Real Decreto n.º 275/2007, de 23 de Fevereiro
16
.
É um órgão colegial interministerial de carácter consultivo, dependente do Ministério da Educação e Ciência por via da Secretaria Geral da Educação.
Tem por função aconselhar, com base no princípio da cooperação territorial e colaboração institucional, sobre políticas de aprendizagem e convívio escolar, elaborar informações/estudos e fazer um diagnóstico sobre a convivência escolar e propor medidas que facilitem e fomentem a melhoria do clima escolar e a convivência nos centros educativos.
As comunidades autónomas, se assim o entenderem, podem estar representadas neste Observatório. No entanto, algumas delas criaram os seus próprios observatórios, como é o caso da Comunidade Autónoma de Castilla y León — Decreto 8/2006, de 16 de Fevereiro
17
, da Comunidade Autónoma da Cantábria — Decreto 101/2006, de 13 de Outubro
18
, da Comunidade Autónoma Extremadura — Decreto 28/2007, de 20 de Fevereiro
19
, Comunidade Autónoma das Baleares — Decreto 57/2005, de 20 de Maio
20 e da Comunidade Autónoma de Valência — Decreto 233/2004, de 22 de Outubro
21
.

França: O Observatório Europeu da Violência Escolar
22 é um laboratório de pesquisa sobre os fenómenos da violência escolar e urbana. É considerado uma estrutura de referência no que refere ao estudo desta questão. A pesquisa tem sido efectuada, a longo prazo, por diferentes equipas universitárias, com grande importância em França e no estrangeiro. O observatório depende do Departamento das Ciências da Educação da Universidade Victor Segalen de Bordéus e existe desde 1998, resultante do co-financiamento da Comissão Europeia, do Conselho Regional Aquitaine, do Ministério da Educação Nacional francês e da Universidade Victor Segalen.
Na Europa o Observatório federa equipas de investigação universitárias dos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Espanha, Inglaterra Itália e Suíça. Trabalha, de forma privilegiada, com as equipas universitárias de investigação do Canadá, Japão, México e Burquina Faso.
Por iniciativa do Observatório Europeu da Violência Escolar, foi criada a federação internacional dos investigadores no domínio da violência escolar designado por Observatório Internacional da Violência no Meio Escolar
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. É uma estrutura totalmente independente dos governos e das instituições políticas internacionais o que explica o seu carácter de organização não governamental. Tem por objectivo pôr em execução, com o apoio dos observatórios nacionais e dos laboratórios científicos locais, conferências internacionais sobre a violência no meio escolar.
Nos termos do artigo L 421-8
24 do Código da Educação, o Comité de Educação para a Saúde e Cidadania tem por missão, entre outras, contribuir com iniciativas sobre a luta contra o insucesso escolar, melhoria das relações com as famílias, em particular os mais carenciados, de mediação social e cultural e de prevenção das condutas de risco e da violência.
Cada estabelecimento escolar deve elaborar um plano de prevenção da violência escolar preparado no âmbito do Comité de Educação para a Saúde e Cidadania.

Itália: Em Itália foram instituídos os Observatórios Regionais permanentes sobre o «bullismo» (tradução literal da expressão inglesa). Existe também um sítio web — http://www.smontailbullo.it/
25 — que será um lugar virtual para o encontro e discussão de todas as iniciativas postas em acção e onde se poderão encontrar informações úteis.
O Ministério da Educação italiano promoveu acções contra o fenómeno do «bullismo», tendo como adquirido que este é um fenómeno complexo e que envolve de perto as escolas italianas. Assim, levou a cabo várias iniciativas de modo a que as escolas tenham a possibilidade de combater este fenómeno e promover a cultura da legalidade e do bem-estar, envolvendo nesse desiderato os próprios estudantes.
Na directiva (Linee di indirizzo generali ed azioni a livello nazionale per la prevenzione e la lotta al bullismo)
26 do Ministro de 5 de Fevereiro 2007, foram explicitadas diversas acções promovidas a nível nacional.
O Decreto do Presidente da República, de 24 de Junho 1998, n. 249 (DPR 249/98),
27 que aprova o Estatuto do Aluno, prevê, no artigo 4.º, que as escolas adoptem um regulamento disciplinar. 15 http://www.boe.es/boe/dias/2006/05/04/pdfs/A17158-17207.pdf 16 http://www.boe.es/boe/dias/2007/03/15/pdfs/A11007-11010.pdf 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_422_X/Espanha_1.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_422_X/Espanha_2.docx 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_422_X/Espanha_3.docx 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_422_X/Espanha_4.docx 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_422_X/Espanha_5.docx 22 http://www.obsviolence.com/french/presentation/index.html 23 http://www.ijvs.org/2-6035-Observatoire-International-de-la-Violence-a-l-Ecole.php 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_422_X/Franca_1.docx 25 http://www.smontailbullo.it/ 26 http://www.pubblica.istruzione.it/normativa/2007/dir16_07.shtml