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8 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

formas de combate, alertando a sociedade civil para as suas consequências negativas, a promoção de campanhas publicitárias de sensibilização, a criação de uma linha de atendimento ao público de acompanhamento das vítimas, a melhoria da legislação existente e o envolvimento de toda a comunidade educativa, desde alunos, professores, pais e os demais auxiliares da acção educativa e a sociedade em geral.
11 — Compete ainda ao Observatório ora proposto elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento, efectuar uma avaliação semestral da execução do Programa Escola Segura e assegurar a sua divulgação, elaborar um relatório semestral que proceda ao levantamento da situação relativa à violência escolar e identificar as escolas que carecem de intervenção urgente, formular recomendações de alteração ou aperfeiçoamento da legislação e das medidas/programas existentes, indicar ao Ministério da Educação as escolas que prioritariamente carecem de serviços de psicologia e orientação, previstos na lei, em regime de permanência e promover e acompanhar a progressiva colocação dessas equipas técnicas em todas as escolas do ensino básico e secundário.
12 — O Ministério da Administração Interna e o Ministério da Educação, com a aprovação do Despacho Conjunto n.º 25650/2006, publicado no Diário da República II Série de 19 de Dezembro, redefinem as regras do Programa Escola Segura que visa garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência, comportamentos de risco e incivilidades, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar e envolvente, com a participação de toda a comunidade. O programa tem âmbito nacional e inclui todos os estabelecimentos de educação e ensino, públicos, privados e cooperativos, com excepção dos estabelecimentos do ensino superior. A estrutura organizacional do programa assenta na existência de um grupo coordenador do Programa Escola Segura e de uma comissão consultiva do Programa Escola Segura.
13 — Foi criado em 2005 o Observatório de Segurança em Meio Escolar, coordenado pelo Prof. João Sebastião, que tem como um dos objectivos recolher e tratar a informação, constituindo uma base de dados de natureza não pessoal, que permita conhecer e compreender de forma objectiva, rigorosa e sistemática o fenómeno da violência nas escolas.
14 — Na dependência do Ministério da Educação foi criada, através do Despacho n.º 222/2007, publicado no Diário da República II Série de 05 de Janeiro, a Equipa de Missão para a Segurança Escolar, com a finalidade principal da concepção, desenvolvimento e concretização de um sistema de segurança para as escolas.
15 — O Observatório Europeu da Violência Escolar é um laboratório de pesquisa sobre os fenómenos da violência escolar e urbana. É considerado uma estrutura de referência no que refere à investigação da matéria em apreciação. A pesquisa tem sido efectuada, a longo prazo, por diferentes equipas universitárias, com grande importância em França e no estrangeiro. O Observatório depende do Departamento das Ciências da Educação da Universidade Victor Segalen de Bordéus e existe desde 1998, resultante do co-financiamento da Comissão Europeia, do Conselho Regional Aquitaine, do Ministério da Educação Nacional francês e da Universidade Victor Segalen.
16 — Por iniciativa do Observatório Europeu da Violência Escolar, foi criada a Federação Internacional dos Investigadores no Domínio da Violência Escolar, que veio a reconhecer a importância do estabelecimento de uma estrutura mundial designada por Observatório Internacional da Violência no Meio Escolar. É uma estrutura totalmente independente dos governos e das instituições políticas internacionais, o que explica o seu carácter de organização não governamental. Um dos seus objectivos tem sido, desde 2001, o de organizar com o apoio dos observatórios nacionais e dos laboratórios científicos locais conferências mundiais sobre a violência no meio escolar (2001-Paris, 2003-Quebeque, 2006-Bordéus, 2007- Reino Unido). A próxima será em 2009 e decorrerá em Otava.
17 — Nos termos do n.º 1 do artigo 132.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei em apreciação foi apresentado e debatido em reunião da Comissão de Educação e Ciência, no dia 20 de Novembro de 2007.

Parte II (Esta parte reflecte a opinião política da relatora, Deputada Fernanda Asseiceira)

A apreciação ao projecto de lei n.º 422/X permite-me fazer as seguintes considerações:

— Importa assinalar, desde logo, que o projecto de lei no seu primeiro parágrafo tende a considerar que os actos de violência existem de forma generalizada e «recorrente» nas escolas portuguesas, na medida em que refere que é posto «em causa um ensino condigno para crianças e jovens», causando «vários constrangimentos ao normal funcionamento das escolas». Levanta-se, assim, a suspeição de que a maioria das escolas, das crianças e dos jovens estarão sujeitos com frequência a «vários factores de violência», o que não corresponde à realidade do dia-a-dia das nossas escolas; — Tem sido recorrente a apresentação pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP de iniciativas legislativas idênticas, que visam a criação de um «Observatório da Violência Escolar». Aconteceu na VIII Legislatura, com o projecto de lei n.º 359/VIII, e já na X Legislatura, com o projecto de lei n.º 184/X. Curiosamente não concretizou a sua criação, apesar da oportunidade que teve durante o período em que assumiu responsabilidades governativas, nomeadamente no Ministério da Educação;