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7 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação:
23 A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2007.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Susana Fazenda (DAC) — Margarida Guadalpi, Fernando Bento Ribeiro e Dalila Maulide (DILP).
23 Corresponde à alínea g) do artigo 131º. (Parte a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR). A Resolução nº 53/2006 da AR e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência a esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.
PROJECTO DE LEI N.º 422/X (CRIA O OBSERVATÓRIO DA VIOLÊNCIA ESCOLAR)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião da Relatora Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 422/X — Cria o Observatório da Violência Escolar —, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — No dia 6 de Novembro de 2007 a presente iniciativa mereceu o despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, admitindo-a e ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão, sendo publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 13/X, de 7 de Novembro de 2007.
3 — A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo de igual forma o disposto no n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 7/98, de 11 de Novembro (Lei Formulário), tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
4 — O projecto de lei em apreço visa criar o Observatório da Violência Escolar, que funcionará junto do Ministério da Educação, com a natureza de estrutura de missão, sendo os encargos com o funcionamento desta estrutura também suportados por esse Ministério.
5 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP tem vindo a alertar para este tipo de violência, sendo recorrente a apresentação de iniciativas legislativas idênticas à presente, que propunham a criação de um Observatório da Violência Escolar.
6 — Na 1.ª Sessão Legislativa, já da actual Legislatura, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 184/X — Cria o Observatório da Violência Escolar —, rejeitado na votação na generalidade em 17 de Fevereiro de 2006.
7 — É entendimento do Grupo Parlamentar do CDS-PP que existe um crescimento acelerado da violência nas escolas nas mais variadas formas e graus de intensidade, desde a simples indisciplina até à prática de crimes como agressões físicas, injúrias, actos racistas e xenófobos, actos de vandalismo, detenção de armas brancas, ofensas sexuais.
8 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP, apesar de reconhecer a acção do Programa Escola Segura, considera que actualmente é insuficiente para prevenir ou colmatar falhas de segurança nas escolas. Por isso propõem a criação de uma entidade, mantendo a denominação de Observatório da Violência Escolar, que, conjugando o Estado e a sociedade civil, estudará o fenómeno nas suas múltiplas vertentes e preparará medidas para dar combate democrático a situações de insegurança, violência e vandalismo na escola ou na comunidade educativa.
9 — Nos termos do presente projecto de lei, o Observatório proposto é composto por um presidente, responsável de missão, nomeado pelo Ministério da Educação, dois representantes, a título permanente, um nomeado pela Secretaria de Estado da Juventude e Desporto, outro pelo Ministério da Administração Interna e quatro representantes, também a título permanente, cada um nomeado pelas estruturas nacionais representativas dos docentes, das associações de pais, das associações de estudantes e dos auxiliares de educação.
10 — Entre as competências do Observatório proposto destacam-se a realização de um esforço global e coordenado de prevenção destes comportamentos, a elaboração de um estudo que identifique as causas e as