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3 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


Bloco de Esquerda, e a apresentação da proposta de lei n.º 163/X, que resulta de um aprofundado processo de negociação com as associações sindicais, constitui o cumprimento do compromisso que o Governo do Partido Socialista assumiu com os trabalhadores da administração pública e com a Assembleia da República.
Assim, no plano dos objectivos que visa atingir, ou seja, reconhecer o direito dos trabalhadores da administração pública ao subsídio de desemprego, o relator considera positiva a apresentação do projecto de lei n.º 409/X.
Já no plano das soluções normativas que preconiza, o projecto de lei n.º 409/X enferma, no entendimento do relator, de imprecisões que deverão merecer a devida correcção, caso o mesmo venha a ser objecto de aprovação.
Com efeito, a título meramente exemplificativo, refere-se a pouca clareza quanto ao âmbito pessoal de aplicação do projecto de diploma e a ausência de justificação para a consagração de um regime especial de deveres dos beneficiários do subsídio de desemprego. Por outro lado, não entende o relator a vantagem do artigo 8.º quando a sua redacção corresponde na íntegra à redacção estabelecida no artigo 22.º do DecretoLei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, diploma legal que se aplica aos trabalhadores em causa por força do disposto no artigo 3.º do projecto de lei.

Parte III Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou o projecto de lei n.º 409/X, que «Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade».
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 409/X foi efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — O projecto de lei n.º 409/X foi objecto de consulta pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e de audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas.
4 — O projecto de lei n.º 409/X é discutido conjuntamente com a proposta de lei n.º 163/X, na reunião plenária do dia 28 de Novembro de 2007.

Parte IV Parecer

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública é do parecer que o projecto de lei n.º 409/X, que «Reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade», reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 28 de Novembro de 2007.
O Deputado Relator, Costa Amorim — O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e CDSPP.

Parte V Anexos

Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações:
1 O projecto de lei em apreço, da iniciativa do Bloco de Esquerda, que baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social em 3 de Outubro de 2007, é em tudo semelhante ao projecto de lei n.º 365/X, do BE, que tinha baixado à 11.ª Comissão em 2 de Março, e que foi recentemente retirado em 3 de Outubro. Facto é que em 1 de Setembro entrou em vigor o Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, e que, nos termos do n.º 4 do artigo 62.º, «As iniciativas legislativas são integradas na ordem do dia por ordem temporal de emissão de parecer ou, nos casos em que não exista parecer, de admissão, observando-se a representatividade dos grupos parlamentares e o princípio da alternância». Parece, assim, que o Bloco de Esquerda quer legitimamente provocar a discussão, na generalidade, no Plenário da Assembleia da República desta iniciativa legislativa, a qual poderá mesmo ter lugar conjuntamente com a da proposta de lei que altera a 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).