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6 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

Itália: A matéria do subsídio de desemprego em Itália é regulamentada pelo Decreto Legislativo n.º 181
13 de 21 de Abril de 2000 (actualizado pelo D.LGS. n.º 297 de 19 de Dezembro de 2002), no qual é definido o que se entende por desemprego e quem pode estar nas condições de vir a receber a indemnização respectiva por tal situação involuntária. Em termos gerais, trata-se de uma prestação monetária destinada a ajudar os trabalhadores que venham a encontrar-se sem trabalho, logo sem retribuição, pelas razões indicadas no referido decreto, ou ainda aquelas aprofundadas nos documentos seguintes.
a) Subsídio de desemprego «ordinário» (documento do site do INPS — Instituto Nacional de Previdência Social) — L’indennità ordinaria di disoccupazione con i requisiti normali
14 b) Guida all'indennità di disoccupazione per il personale precario della scuola
15 Luxemburgo: Foi em 2006, com a aprovação da Lei de 22 de Dezembro, que se introduziram as últimas alterações ao Código do Trabalho, especificamente no capítulo referente ao regime geral para a atribuição do subsídio de desemprego.
Essas alterações estão contidas no Livre V — Emploi et Chômage, Título II — Indemnites de chômage complet,
16 do Código do Trabalho.

Reino Unido: O Jobseeker's Allowance é o principal benefício concedido aos desempregados no Reino Unido e é calculado sob duas formas: com base nas contribuições sociais que os beneficiários realizaram ou com base nos rendimentos auferidos.
Em qualquer uma das situações os candidatos ao subsídio deverão provar que estão activamente a procurar emprego e que estão disponíveis para aceitar uma proposta de emprego.
No primeiro caso a atribuição de subsídio faz-se sobre o nível de contribuições sociais realizadas nos últimos dois anos de actividade profissional, no segundo caso, e para os casos de rendimentos baixos ou mesmo inexistentes, o subsídio será atribuído com base nos rendimentos auferidos pelos candidatos. Os auxílios atribuídos são genericamente mais baixos para os beneficiários com menos de 25 anos.
As Jobseeker's Allowance Regulations 1996
17
, que regulam a matéria acima descrita, sofreram alterações em 1998
18 e 2004
19
.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias:
20 Iniciativas nacionais pendentes: a pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas:
21 O Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
A Comissão competente poderá promover, em fase de apreciação na especialidade, a audição da CGTPIN, da UGT, do STE, da FESAP e da Frente Comum dos Sindicatos da Administração Pública.
Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa:
22 Apesar de já ter sido requerida a publicação do projecto de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República pelo prazo de discussão pública de 30 dias, o mesmo ainda não teve início.
13 http://www.izsvenezie.it/dnn/Portals/0/amministrazione/21_apr_2000_181.pdf 14 http://servizi.inps.it/Doc/Pubblicazioni/Opuscoli/Disocord2006.pdf 15 http://www.cobas-scuola.it/precari/CA4PSTOF.pdf 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Luxemburgo_1.docx 17 http://www.opsi.gov.uk/SI/si1996/Uksi_19960207_en_10.htm#mdiv141 18 http://www.opsi.gov.uk/si/si1998/19980071.htm#n1 19 http://www.opsi.gov.uk/SI/si2004/20041008.htm 20 Corresponde á alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela IBIB quanto a iniciativas comunitárias).
21 Apesar de não constar do elenco do art.º 131.º do RAR, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
22 Na maior parte dos casos esta parte não poderá ser preenchida, visto ser difícil obter contributos durante o prazo de elaboração da nota técnica. Aliás, nos casos da discussão pública (cujo prazo legal é de 30 ou de 20 dias, este último em caso de urgência) tal será mesmo impossível. Quando não seja exequível que esta parte conste da nota técnica deverá o staff da comissão competente, a posteriori, elaborar nota com os resultados da consulta pública (que não deve limitar-se a reproduzir o elenco de entidades que se pronunciaram, mas sintetizar o resultado dessa pronúncia) para anexar ao processo. (Parte a elaborar pela DAC).