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5 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


Alguns trabalhadores (caso dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos) viram reconhecido este direito por legislação especial (Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril).

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado): Legislação dos países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Áustria, Espanha, França, Irlanda, Itália, Luxemburgo e Reino Unido.

Alemanha: A atribuição de subsídio de desemprego na Alemanha é feita, desde 2005, por uma de duas vias:

1 — Arbeitslosengeld I (subsídio de desemprego I) O subsídio de desemprego I é uma prestação da Arbeitslosenversicherung, financiado através do pagamento das contribuições especiais para este sistema. São elegíveis os trabalhadores desempregados, que tenham trabalhado nos 12 meses anteriores com sujeição a contrato de trabalho, num emprego obrigado à contribuição social obrigatória. Não são elegíveis os funcionários ou agentes do Estado, nem os profissionais liberais.
No entanto, após decisão do Tribunal Constitucional alemão, a propósito de um funcionário estagiário dispensado sem direito a subsídio (BVerfGe 43, 154, 172), os funcionários demitidos são incluídos no regime geral da segurança social.
A sua atribuição está regulada no Sozialgesetzbuch (SGB) Drittes Buch (III)
4 (excertos relevantes).
2 — Arbeitslosengeld II (subsídio de desemprego II) O subsídio de desemprego II complementa o subsídio I, sendo uma prestação financiada através dos impostos.
A sua atribuição está regulada no Sozialgesetzbuch (SGB) Zweites Buch (III)5 (excertos relevantes).

Áustria: A atribuição de subsídio de desemprego na Áustria é feita por intermédio de um regime de seguro obrigatório.
A Lei do Seguro de Desemprego — Arbeitslosenversicherungsgesetz 1997 (AlVG)6 enuncia no artigo 1.º os potenciais beneficiários, bem como os requisitos que devem ser cumpridos para poder beneficiar da prestação em caso de desemprego.

Espanha: O ordenamento jurídico espanhol consagra o direito à prestação em caso de desemprego na Ley General de Seguridad Social (excertos).
7 Os funcionários públicos, por estarem sujeitos ao regime geral de segurança social, por força do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 97.º da lei supra mencionada
8
, estão cobertos por esta protecção.
A Lei n.º 37/2006, de 7 de Dezembro
9 veio estender o âmbito de protecção por subsídio de desemprego aos titulares de cargos públicos — eleitos ou nomeados — e sindicais.

França: A concessão de subsídio de desemprego encontra-se regulada na nova parte legislativa do Código do Trabalho, mais especificamente no Titre II — Indemnisation des travailleurs involontairement privés d’ emploi.
10 Irlanda: As normas mais relevantes relativas à atribuição de subsídio de desemprego na Irlanda estão contidas na Parte III, Capítulo 2, do Social Welfare Consolidation Act, 2005
11
, com as alterações introduzidas pelo Social Welfare Law Reform and Pensions Act 2006,
12 que entrou em vigor a 4 de Outubro de 2006.
4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Alemanha_1.docx. Texto integral em http://bundesrecht.juris.de/sgb_3/index.html 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Alemanha_2.docx. Texto integral em http://bundesrecht.juris.de/sgb_2/index.html.
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Austria_1.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Espanha_1.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Espanha_2.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Espanha_4.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_409_X/Franca_1.docx 11 http://www.oireachtas.ie/documents/bills28/acts/2005/a2605.pdf 12 http://www.oireachtas.ie/documents/bills28/acts/2006/A506.pdf