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4 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que «Torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações», aprovada, na generalidade, no Conselho de Ministros de 11 de Outubro.
Importa lembrar que o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem beneficiar de subsídio de desemprego, Porém, até ao momento, o âmbito de aplicação deste decreto-lei não foi alargado aos docentes do ensino superior público e investigadores.
Posteriormente, o Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292 — Série A, de 18 de Dezembro de 2002), considerou que se «dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública», ou seja, o direito à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
Segundo a exposição de motivos, foi «com o propósito de garantir a protecção aos trabalhadores e fazer cessar a situação de inconstitucionalidade que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o projecto de lei que reconhece o direito ao subsídio de desemprego ao pessoal ao serviço da Administração Pública ainda não abrangido por protecção nesta eventualidade e cria mecanismos para o acesso a esse direito».
O projecto de lei n.º 409/X aplica-se aos funcionários ao serviço da Administração Pública que, estando obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, se encontrem vinculados por nomeação e o vínculo cesse por iniciativa da administração ou por falta de conversão da nomeação provisória em definitiva; que estejam vinculados por contrato administrativo de provimento e este cesse por iniciativa da administração ou por caducidade; ou que exerçam funções que possam ser consideradas de trabalho subordinado ou outro tipo de contratação a título precário, cujo exercício cesse por iniciativa da administração ou por caducidade do contrato que titule a relação, possibilitando que, para o apuramento da concessão das prestações bem como para a determinação do respectivo montante, seja efectuado o pagamento retroactivo das contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento).
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O direito à prestação social em caso de desemprego involuntário está consagrado no artigo 59.º, n.º1, alínea e), da Constituição. O seu regime jurídico é o que consta do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.
É requisito da atribuição das prestações de desemprego, ao abrigo deste regime, a inscrição no regime de segurança social (cf. artigo 5.º, n.º 1), ficando reservada para diploma próprio a reparação no desemprego de «trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego» (cf. artigo 5.º, n.º 2). Os trabalhadores da Administração Pública não inscritos no regime de segurança social não podem, portanto, beneficiar deste direito. 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).
3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).