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11 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


E compete ao Observatório, designadamente, efectuar uma avaliação semestral da execução do Programa Escola Segura e assegurar a sua divulgação, elaborar um relatório semestral que proceda ao levantamento da situação relativa à violência escolar e identificar as escolas que carecem de intervenção, promover acções de sensibilização da sociedade civil, criar uma linha de atendimento permanente às vítimas de violência escolar, formular recomendações de alteração ou aperfeiçoamento da legislação e das medidas/programas existentes, indicar ao Ministério da Educação as escolas que prioritariamente carecem de serviços de psicologia e orientação em regime de permanência e acompanhar a progressiva colocação das ditas equipas em todas as escolas.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
4 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Entrada na Mesa, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República proferiu despacho de admissão e baixa à Comissão de Educação e Cultura para elaboração de relatório e parecer, nos termos dos artigos 129.º e 136.º do Regimento.
A iniciativa foi publicada no Diário da Assembleia da República II Série A n.º 13, de 7 de Novembro de 2007, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 125.º do Regimento.

b) Cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um projecto de lei.
Cumpre o disposto no disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III — Enquadramento legal e antecedentes:
5 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nas Grandes Opções do Plano para 2007, aprovadas pela Lei n.º 52/2006, de 1 de Setembro
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, o Governo apresenta o balanço da acção governativa em 2005-2006 e no Capítulo II na 2.ª opção — Reforçar a coesão, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades e mais e melhor educação para todos ensino básico e secundário — adopta como medida de melhoria do funcionamento e organização das escolas a criação de um Observatório das Condições de Segurança na Escola.
Ao longo dos anos foram aprovados vários diplomas que têm por finalidade adoptar medidas que contribuem para a segurança no meio escolar.
Na dependência do Ministro da Administração Interna foi criada uma equipa de missão, com a duração de dois anos, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/99, de 8 de Fevereiro
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, com o objectivo de implementar e aplicar o projecto INOVAR, tendo em vista uma nova acção das polícias para um melhor relacionamento e proximidade com os cidadãos. Um dos vários objectivos a prosseguir pelo grupo de missão foi o de preparar a elaboração e divulgação do livro A Segurança Começa em Nós, promovendo, em parceria com o Ministério da Educação, a realização de um concurso de trabalhos sobre os temas do livro entre os alunos das escolas C+S.
Com o Despacho Conjunto n.º 692/2000, de 30 de Junho
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, emitido pelos Ministérios da Administração Interna e da Educação, foi criado um grupo de trabalho encarregado de analisar os resultados da avaliação desencadeada pelas Administrações-Gerais das Finanças, da Administração Interna e da Educação e preparar um relatório circunstanciado sobre o Programa Escola Segura e a forma como o mesmo foi levado à prática nos últimos três anos lectivos.
A Assembleia da República recomendou ao Governo a adopção de várias medidas de combate à insegurança e violência no meio escolar nos termos da Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro
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. garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência, comportamentos de risco e incivilidades, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar e envolvente, com a participação de toda a comunidade» –, aprovando o novo regulamento do mesmo.
3 Através do Despacho n.º 222/2007, de 6 de Dezembro de 2006, do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra da Educação, publicado no Diário da República II Série de 5 de Janeiro de 2007, foi criada a equipa de missão para a segurança escolar, que funciona na dependência da Ministra da Educação e «tem como finalidade principal a concepção, desenvolvimento e concretização de um sistema de segurança nas escolas».
4 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).
5 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN e DILP).
6 http://dre.pt/pdf1s/2006/09/16900/64236490.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/1999/02/032B00/07020703.pdf 8 http://dre.pt/pdf2s/2000/06/149000000/1107211072.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/042A00/09020902.pdf