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14 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

Daí que o Ministro tenha reclamado a atenção dos dirigentes e dos conselhos escolares sobre a necessidade de que tais regulamentos tenham em conta e afrontem as questões conexas com o «bullismo», de forma explícita e severa, com medidas céleres e eficazes.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias
28 A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, na presente data.
No entanto, na 1.ª Sessão Legislativa da actual Legislatura o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 184/X — Cria o Observatório da Violência Escolar —, que foi rejeitado em 17 de Fevereiro de 2006.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas

É obrigatória a audição das seguintes entidades:

— Associações de estudantes do ensino básico e secundário (num prazo nunca inferior a 30 dias, podendo ser, em caso de urgência, de 20 dias); — CONFAP — Confederação Nacional das Associações de Pais (sendo-lhe fixado um prazo não inferior a oito dias).

A Comissão poderá recolher ainda os contributos de outros interessados, designadamente:

— Sindicatos; — FENPROF — Federação Nacional dos Professores; — FNE — Federação Nacional dos Sindicatos da Educação; — FENEI — Federação Nacional do Ensino e Investigação; — FEPECI — Federação Portuguesa dos Profissionais de Educação, Ensino, Cultura e Investigação; — Associação Nacional de Professores; — Associação das Escolas Superiores de Educação — ARIPESE; — Secretariado das Associações de Professores; — Associações de professores; — Escolas do ensino básico e secundário; — Estudantes; — Conselho Nacional de Educação.

Para o efeito poderá realizar audições parlamentares, solicitar parecer aos interessados e, eventualmente, abrir no sítio da Assembleia da República na Internet um fórum para recolha de contributos.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa
29 Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos, na sequência das consultas que for decidido fazer, poderão ser posteriormente objecto de síntese a integrar na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação
30 A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 22 de Novembro de 2007.
Os Técnicos: Lurdes Sauane (DAPLEN) — Teresa Fernandes (DAC) — Teresa Félix e Paula Alves (BIB) — Lisete Gravito, Dalila Maulide e Fernando Ribeiro (DILP).

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27 http://www.edscuola.it/archivio/norme/decreti/statuto3.html 28 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
29 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
30 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR - A Resolução n.º 53/2006 de AR e a alínea e) do art.º 3º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).