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16 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

Título I Alterações legislativas

Artigo 1.º Aprovação da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

É aprovada a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Artigo 2.º Alterações ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 85.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 102.º, 106.º, 107.º, 110.º, 112.º e 113.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, são alterados da seguinte forma:

a) Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 18.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 30.º, 33.º, 34.º, 36.º, 42.º, 43.º, 44.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 58.º, 66.º, 85.º, 86.º, 97.º, 99.º, 110.º, 112.º e 113.º são alterados e renumerados, respectivamente, como artigos 5.º, 6.º, 4.º, 130.º, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 69.º, 28.º, 29.º, 30.º, 96.º, 97.º, 31.º, 33.º, 40.º, 43.º, 67.º, 72.º, 73.º, 74.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 103.º, 86.º, 122.º, 133.º, 17.º, 12.º, 20.º, 21.º e 23.º, passando a ter a seguinte redacção: «Artigo 4.º Símbolos da Região

1 — (…) 2 — Aos símbolos da Região são devidos respeito e consideração por todos.
3 — A bandeira e o hino da Região são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com a salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos.
4 — A bandeira da Região é hasteada nas instalações dependentes dos órgãos de soberania na Região e dos órgãos de governo próprio ou de entidades por eles tuteladas, bem como nas autarquias locais dos Açores.
5 — A utilização dos símbolos da Região é regulada por decreto legislativo regional.

Artigo 5.º Órgãos de governo próprio

1 — (…) 2 — Os órgãos de governo próprio da Região assentam na vontade do povo açoriano, democraticamente expressa, e participam no exercício do poder político da República.

Artigo 6.º Representação da Região

1 — (…) 2 — A Região é ainda representada pelo Presidente do Governo Regional ou por quem for por ele indicado, nos casos previstos na Constituição e nas leis e nos decorrentes do exercício de competências próprias do Governo Regional.

Artigo 12.º Princípio da solidariedade nacional

1 — A Região tem direito a ser compensada financeiramente pelos custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos mais amplos, de dimensão nacional e internacional.