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20 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

h) Apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República; i) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes; j) Participar na definição das posições do Estado Português, no âmbito do processo da construção europeia, nas matérias que sejam da sua competência política e legislativa; l) Participar no estabelecimento de laços de cooperação com entidades regionais estrangeiras; m) Aprovar acordos com entidades regionais ou locais estrangeiras que versem sobre matérias da sua competência ou sobre a participação em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional; n) Eleger os titulares de órgãos ou cargos que, por lei ou acordo, lhe caiba designar; o) Participar nas reuniões das comissões da Assembleia da República em que se discutam iniciativas legislativas regionais, através de representantes seus, nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 40.º Competência regulamentar da Assembleia Legislativa

1 — É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa regulamentar as leis e decretos-lei emanados dos órgãos de soberania que não reservem para o Governo o respectivo poder regulamentar.
2 — Para os efeitos do número anterior, os órgãos de soberania apenas podem reservar para o Governo o poder regulamentar de leis e decretos-lei que disponham sobre matérias das respectivas reservas de competência legislativa, delimitadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou n.º 2 do 198.º da Constituição.

Artigo 43.º Forma dos actos

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º.
2 — Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 — Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 40.º.
4 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 33.º.
5 — Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e republicados no Jornal Oficial da Região.

Artigo 67.º Legislatura

1 — (…) 2 — (…) 3 — A Assembleia reúne em plenário, no mínimo, em nove períodos legislativos por sessão legislativa, entre 1 de Setembro a 31 de Julho.
4 — Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior, a Assembleia Legislativa pode reunir extraordinariamente, em plenário, mediante convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:

a) Por iniciativa da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos Deputados; c) Por solicitação do Governo Regional.

Artigo 69.º Início da legislatura

1 — A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.
2 — Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua Mesa.

Artigo 72.º Comissões

1 — A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado. 2 — (…)