O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

«Artigo 75.º Definição e sede

1 — O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2 — A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.»

e) O artigo 28.º e o artigo 29.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 32.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato

1 — Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato; b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no Regimento; c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos; d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

3 — Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Legislativa.»

f) O artigo 31.º é alterado e dividido nos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º Iniciativa legislativa

1 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa:

a) Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição; b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República.

2 — No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.

Artigo 36.º Competência legislativa própria

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam reservadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou pelo n.º 2 do artigo 198.º da Constituição aos órgãos de soberania.
2 — São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção II da presente secção.

Artigo 37.º Competência legislativa complementar

1 — Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.
2 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo do presente artigo devem invocar expressamente as leis ou decretos-lei cujos princípios ou bases gerais desenvolvem.
3 — A competência enunciada no n.º 1 não se limita às matérias da competência legislativa própria da Região, enunciadas na subsecção II da presente secção.