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15 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


PROPOSTA DE LEI N.º 163/X (ALTERA A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE TORNA EXTENSIVO O REGIME DE MOBILIDADE ESPECIAL AOS TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, CRIA A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADOPTA MEDIDAS DE AJUSTAMENTO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar à aprovação do diploma em apreço.

Ponta Delgada, 27 de Novembro de 2007.
Pelo Chefe de Gabinete, João Manuel de Arrigada Gonçalves.

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PROPOSTA DE LEI N.º 169/X APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Exposição de motivos

A sexta revisão constitucional resultante da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, alterou significativamente o Título VII da Constituição da República Portuguesa relativo às regiões autónomas, introduzindo, desde logo, um novo paradigma competencial quanto aos poderes legislativos regionais, extinguindo os conceitos de lei geral da República e de interesse específico, reforçando a vertente parlamentar do sistema de Governo ao deslocar para a esfera da assembleia legislativa a tomada de posse do Governo Regional e extinguindo a figura de Ministro da República.
A revisão constitucional de 2004 assegurou o aprofundamento do processo autonómico dos Açores e da Madeira, que visa garantir que um poder político próximo dos açorianos e madeirenses disponha de atribuições e competências — políticas, legislativas, financeiras, fiscais e executivas — que lhe permitam dar resposta aos problemas das populações, no exercício dum legítimo poder de auto-governo, traduzindo a aplicação do princípio da subsidiariedade, matricial numa nova e descomplexada relação entre a República e as regiões autónomas.
O projecto de lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que os Deputados subscritores apresentam corporiza aquela revisão constitucional.
O PS, PSD e CSD-PP — os três partidos com assento parlamentar na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores — num processo largamente participado, no âmbito parlamentar e fora dele, optaram por fazer uma ampla revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com um sentido reformista, valorizando o quadro constitucional resultante da revisão constitucional de 2004.
A participação pública que a Assembleia Legislativa quis promover a propósito da revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, para além dum valor simbólico, marca de modo indelével a relação que os Parlamentos devem ter com os cidadãos nas democracias modernas.
Como resultado do debate público, a proposta de lei acolhe algumas soluções propostas ao Parlamento, ampliando o consenso parlamentar aos partidos sem representação parlamentar e à sociedade em geral.
A revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que agora se inicia, de modo formal e institucional, no exercício dum poder de iniciativa exclusiva desta Assembleia Legislativa, é expressão convicta de que o processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e progressivo, como decorre já destes 31 anos de fecunda experiência autonómica, das sucessivas revisões da Constituição da República Portuguesa e das tendências desenhadas noutras regiões autónomas da Europa em processo de revisão dos respectivos estatutos.
A aprovação da lei de revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores pela Assembleia da República, no uso das suas competências constitucionais, constitui a oportunidade para a confirmação inequívoca das opções assumidas na revisão constitucional de 2004 quanto às regiões autónomas.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º ambos da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, apresenta a seguinte proposta de lei: