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30 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

«Artigo 125.º Órgãos representativos das ilhas

1 — Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2 — Aos órgãos representativos das ilhas compete:

a) Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio; b) Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais; c) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.

2 — Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.
3 — A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.»

t) Os artigos 92.º, e 93.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 124.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 124.º Função pública regional

1 — A administração regional autónoma tem quadros próprios que devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.
2 — As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, da formação técnica, do regime de quadros e carreiras, do estatuto disciplinar e do regime de aposentação são os definidos por lei para a administração pública do Estado.
3 — É garantida a mobilidade entre os quadros da administração regional autónoma, administração local e administração do Estado, sem prejuízo dos direitos adquiridos, designadamente em matéria de antiguidade e carreira.»

u) Os artigos 94.º, 96.º e 106.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 16.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º Política de desenvolvimento económico e social da Região

1 — A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2 — O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.
3 — De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.»

v) Os artigos 98.º, 100.º, 102.º e 107.º são alterados, fundidos e renumerados como artigo 18.º, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.º Receitas da Região

1 — A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.
2 — Constituem, em especial, receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património;