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34 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

3 — Excepcionalmente, quando razões ponderosas de interesse público constitucionalmente protegido, devidamente fundamentado, o exigirem, a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições e competências regionais deve ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.

Artigo 15.º Princípio da preferência do direito regional

1 — Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.
2 — Na falta de legislação regional, aplicam-se as normas legais da República.

Artigo 22.º Domínio público do Estado na Região

A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um prazo de três anos determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo-lhe ainda o direito de posse sobre os mesmos.

Artigo 34.º Participação e acompanhamento no processo de construção da União Europeia

Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de poderes de participação e acompanhamento no processo de construção europeia:

a) Definir as grandes orientações de intervenção da Região no processo de construção europeia e acompanhar e apreciar a actividade desenvolvida nesse domínio pelo Governo Regional; b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa; c) Promover a cooperação inter-parlamentar regional na União Europeia; d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região; e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região; f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.

Artigo 39.º Competência legislativa de transposição de actos jurídicos da União Europeia

Compete à Assembleia Legislativa transpor os actos jurídicos da União Europeia para o território da Região, nas matérias de competência legislativa própria.

Artigo 42.º Referendo regional

1 — Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.
2 — O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
3 — O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4 — A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.

Artigo 44.º Iniciativa legislativa e referendária regional

1 — A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.