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50 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, é substituída pela expressão «Assembleia Legislativa».
2 — A expressão «Ministro da República» constante Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores constante da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, é substituída pela expressão «Representante da República».

Artigo 6.º Alterações à organização sistemática do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

1 — O Título I do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Região Autónoma dos Açores» e a abranger os artigos 1.º a 9.º.
2 — O Título II do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Princípios fundamentais» e a abranger os artigos 10.º a 15.º, sendo suprimida a sua divisão em capítulos e secções.
3 — O Título III do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Regime económico e financeiro» e a abranger os artigos 16.º a 23.º, sendo introduzidas as seguintes alterações:

a) O seu Capítulo I passa a ter como epígrafe «Princípios gerais» e a abranger os artigos 16.º e 17.º, sendo suprimida a sua divisão em secções; b) O seu Capítulo II passa a ter como epígrafe «Autonomia financeira da Região» e a abranger os artigos 18.º a 20.º; c) É aditado um Capítulo III com a epígrafe: «Autonomia patrimonial da Região», abrangendo os artigos 21.º a 23.º;

4 — O Título IV do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Órgãos de governo próprio» e a abranger os artigos 24.º a 104.º, sendo introduzidas as seguintes alterações:

a) É aditado um Capítulo I com a epígrafe: «Assembleia Legislativa», abrangendo os artigos 24.º a 74.º, que se divide em:

i) Secção I, que passa a ter como epígrafe: «Estatuto e eleição», abrangendo os artigos 24.º a 32.º; ii) Secção II, que passa a ter como epígrafe: «Competência», abrangendo os artigos 33.º a 66.º, sendo-lhe aditada uma subsecção I, com a epígrafe: «Competência em geral», abrangendo os artigos 33.º a 47.º, e uma Subsecção II, com a epígrafe: «Matérias de competência legislativa própria», abrangendo os artigos 48.º a 66.º; iii) Secção III, que é agora aditada, com a epígrafe: «Organização e funcionamento», abrangendo os artigos 67.º a 74.º; b) É aditado um Capítulo II com a epígrafe: «Governo Regional», abrangendo os artigos 75.º a 90.º, que se divide em:

i) Secção I, que é agora aditada, com a epígrafe: «Função, estrutura, formação e responsabilidade», abrangendo os artigos 75.º a 86.º; ii) Secção II, que é agora aditada, com a epígrafe: «Competência», abrangendo os artigos 87.º a 90.º;

c) É aditado um Capítulo III com a epígrafe: «Estatuto dos titulares de cargos políticos», abrangendo os artigos 91.º a 104.º, que se divide em:

i) Secção I, que é agora aditada, com a epígrafe: «Disposições comuns», abrangendo os artigos 91.º a 95.º; ii) Secção II, que é agora aditada, com a epígrafe: «Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa», abrangendo os artigos 96.º a 102.º; iii) Secção III, que é agora aditada, com a epígrafe: «Estatuto dos membros do Governo Regional», abrangendo os artigos 103.º e 104.º;

5 — O Título V do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas» e a abranger os artigos 105.º a 117.º, sendo introduzidas as seguintes alterações:

a) O seu Capítulo I passa a ter como epígrafe «Da cooperação em geral» e a abranger os artigos 105.º a 110.º;