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51 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


b) O seu Capítulo II passa a ter como epígrafe «Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania» e a abranger os artigos 111.º a 117.º;

d) A divisão sistemática do Título V deixa de conter um Capítulo III.

6 — O Título VI do Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores passa a ter como epígrafe «Das relações internacionais da Região» e a abranger os artigos 118.º a 121.º, sendo suprimida a sua divisão em capítulos.
7 — É aditado um Título VII ao Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores com a epígrafe: «Organização das Administrações Públicas», que abrange os artigos 122.º a 133.º, contendo:

a) Um Capítulo I, com a epígrafe: «Administração regional autónoma», abrangendo os artigos 122.º a 124.º; b) Um Capítulo II, com a epígrafe: «Outros órgãos regionais», abrangendo os artigos 125.º a 128.º; c) Um Capítulo III com a epígrafe: «Administração do Estado», abrangendo os artigos 129.º e 130.º; d) Um Capítulo VI com a epígrafe: «Administração Local», abrangendo os artigos 131.º a 133.º.

8 — É aditado um Título VIII ao Estatuto Político-Administrativo Região Autónoma dos Açores com a epígrafe: «Revisão de Estatuto», abrangendo os artigos 134.º a 138.º.

Título II Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º Regime transitório do domínio público do Estado na Região

A contagem do prazo referido no artigo 22.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, para efeitos da transferência dos bens do domínio público do Estado para a esfera patrimonial da Região por cessação da efectiva e directa afectação do bem a serviços públicos não regionalizados do Estado, inicia-se com a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 8.º Regime transitório da limitação de mandatos do Presidente de Governo Regional

O Presidente do Governo Regional, se estiver a cumprir o terceiro mandato consecutivo no momento da entrada em vigor da presente lei, pode ser nomeado para mais um mandato consecutivo.

Artigo 9.º Regime transitório das incompatibilidades e impedimentos

O actual regime relativo às incompatibilidades e aos impedimentos dos titulares de cargos políticos dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores mantém-se em vigor até ao 1.º dia da próxima legislatura da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 10.º Outras disposições transitórias

1 — Enquanto não for aprovada a lei de regulamentação do referendo regional referida no n.º 4 do artigo 42.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo aplica-se, com as devidas adaptações, a lei da República que regule o referendo de âmbito nacional.
2 — Enquanto não for aprovado o decreto legislativo regional previsto no n.º 7 do artigo 45.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, aplica-se, com as devidas adaptações, a lei da República que regule a iniciativa legislativa dos cidadãos junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição.
3 — Enquanto não for aprovado decreto legislativo regional previsto na alínea c) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 125.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, republicado em anexo, os órgãos representativos das ilhas são os Conselhos de Ilha, mantendo-se em vigor o seu regime jurídico.

Artigo 11.º Revogação

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, os artigos 7.º, 8.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 25.º, 31.º, 38.º, 39.º, os n.os 1 e 3 do artigo 41.º, os artigos 45.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, o n.º 2 do artigo 64.º, o n.º 1 do artigo 67.º, os artigos 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 95.º, 101.º, 103.º,