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56 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

Artigo 17.º Autonomia financeira e patrimonial da Região

1 — A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2 — A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.

Capítulo II Autonomia financeira da Região

Artigo 18.º Receitas da Região

1 — A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.
2 — Constituem, em especial, receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património; b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo; c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos; d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do presente Estatuto e da lei, nomeadamente em função do lugar da ocorrência do facto gerador da obrigação do imposto; e) As participações mencionadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º; f) O produto de empréstimos; g) O apoio financeiro do Estado a que a Região tem direito, de harmonia com o princípio da solidariedade nacional; h) O produto da emissão de selos e de moedas com interesse numismático; i) As comparticipações financeiras da União Europeia; j) O produto das privatizações, reprivatizações e venda de participações financeiras; l) As heranças e os legados deixados à Região; m) As outras receitas que lhe sejam atribuídas.

3 — As receitas da Região são afectas às suas despesas, segundo o orçamento anual aprovado pela Assembleia Legislativa.
4 — O Estado assegura que a Região beneficia do apoio dos fundos da União Europeia, tendo em conta as especificidades do arquipélago.

Artigo 19.º Poder tributário da Região

1 — A Região exerce poder tributário próprio, nos termos da lei, e pode adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.
2 — O sistema fiscal regional é estruturado de forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade e com vista à repartição justa da riqueza e dos rendimentos e à concretização de uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Artigo 20.º Legalidade das despesas públicas

A apreciação da legalidade das despesas públicas é feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.