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59 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


2 — A falta dos Deputados a actos ou diligências oficiais, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, constitui motivo justificado para o adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 — O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
4 — Todas as entidades têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Artigo 30.º Poderes dos Deputados

1 — Os Deputados têm o poder de:

a) Apresentar anteprojectos de Estatuto Político-Administrativo; b) Apresentar anteprojectos de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa; c) Apresentar antepropostas que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa; d) Apresentar projectos de decreto legislativo regional, de Regimento da Assembleia Legislativa e de resolução; e) Apresentar antepropostas de referendo regional; f) Apresentar moções de censura; g) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento; h) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; i) Formular perguntas orais ou escritas ao Governo Regional, nos termos da lei e do Regimento; j) Suscitar a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional, nos termos do Regimento; l) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito ou de comissões eventuais; m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto; n) Exercer os demais poderes consignados na lei e no Regimento.

2 — Os poderes constantes das alíneas f), j) e l) do número anterior só podem ser exercidos por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.
3 — O poder constante da alínea m) do n.º 1 só pode ser exercido por um décimo dos Deputados.

Artigo 31.º Deveres dos Deputados

1 — Constituem deveres dos Deputados:

a) Participar nos trabalhos parlamentares; b) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam; c) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados; d) Participar nas votações; e) Respeitar a dignidade da Assembleia e de todos os que nela têm assento; f) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento; g) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto.

2 — Os Deputados devem visitar cada uma das ilhas da Região, pelo menos, uma vez em cada legislatura.

Artigo 32.º Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato

1 — Os Deputados têm direito à sua substituição e a requererem a suspensão do seu mandato, nos termos do regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio.
2 — Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a incorrer em alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto nos regimes de substituição e suspensão de mandato; b) Não tomem assento na Assembleia Legislativa ou excedam o número de faltas fixado no Regimento; c) Se inscrevam em partido político diverso daquele pelo qual foram eleitos;