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62 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

2 — Para os efeitos do número anterior, os órgãos de soberania apenas podem reservar para o Governo o poder regulamentar de leis e decretos-lei que disponham sobre matérias das respectivas reservas de competência legislativa, delimitadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou n.º 2 do 198.º da Constituição.

Artigo 41.º Outras competências

1 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de fiscalização:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano de desenvolvimento económico e social regional; c) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma com fundamento na violação de direitos da Região, a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma regional com fundamento na violação do presente Estatuto, ou a declaração de ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto.

2 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício de funções de acompanhamento:

a) Acompanhar a actividade dos titulares de órgãos ou cargos designados pela Assembleia Legislativa; b) Acompanhar a tutela do Governo Regional sobre a actividade das autarquias locais dos Açores; c) Apreciar relatórios das entidades criadas nos termos do presente Estatuto; d) Proceder à audição anual do Director do Centro Regional dos Açores da rádio e televisão públicas e do responsável na Região da agência noticiosa pública. 3 — Compete também à Assembleia Legislativa aprovar o seu Regimento.

Artigo 42.º Referendo regional

1 — Compete à Assembleia Legislativa apresentar propostas de referendo regional ao Presidente da República.
2 — O colégio eleitoral para o referendo regional é constituído pelo conjunto de cidadãos eleitores recenseados no território da Região.
3 — O referendo regional pode ter por objecto questões de relevante interesse regional que sejam da competência legislativa da Assembleia Legislativa, à excepção de questões e de actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.
4 — A regulação do referendo regional é estabelecida por lei.

Artigo 43.º Forma dos actos

1 — Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 33.º, no artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 40.º.
2 — Revestem a forma de projecto os actos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e de proposta os actos previstos na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
3 — Revestem a forma de resolução os demais actos da Assembleia Legislativa, incluindo os previstos na segunda parte da alínea a) e na alínea h) do artigo 33.º e no n.º 3 do artigo 40.º.
4 — Revestem a forma de moção os actos previstos nas alíneas f) e g) do artigo 33.º.
5 — Os actos previstos no n.os 1, 3 e 4 do presente artigo são publicados no Diário da República e republicados no Jornal Oficial da Região.

Artigo 44.º Iniciativa legislativa e referendária regional

1 — A iniciativa legislativa e referendária regional compete aos Deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e ainda, nos termos e condições estabelecidos no artigo seguinte, a grupos de cidadãos eleitores.
2 — Os Deputados e os grupos e representações parlamentares não podem apresentar projectos ou propostas de alteração de decreto legislativo regional ou antepropostas de referendo regional que envolvam,