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65 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


f) O poder de conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos; g) O poder de autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 50.º Autonomia patrimonial

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de património próprio e de autonomia patrimonial.
2 — As matérias de património próprio e de autonomia patrimonial abrangem, designadamente:

a) Os bens de domínio privado da Região; b) Os regimes especiais de expropriação e requisição, por utilidade pública, de bens situados na Região.

Artigo 51.º Política agrícola

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política agrícola.
2 — A matéria de política agrícola abrange, designadamente:

a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar; b) A reserva agrícola regional; c) Os pastos, baldios e reservas florestais; d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas; e) A saúde animal e vegetal; f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados; g) A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.

Artigo 52.º Pescas, mar e recursos marinhos

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de pescas, mar e recursos marinhos.
2 — As matérias das pescas, mar e dos recursos marinhos abrangem, designadamente:

a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região; b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração; c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região; d) A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional; e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região; f) A pesca lúdica; g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio; h) As tripulações; i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes e da pesca.

Artigo 53.º Comércio, indústria e energia

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.
2 — As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:

a) O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica; b) O regime de abastecimento; c) A promoção da concorrência; d) A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais; e) A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo; f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas;