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67 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


h) A captação, tratamento e distribuição de água; i) A recolha, tratamento e rejeição de efluentes; j) A recolha, gestão, tratamento e valorização de resíduos; l) O controlo da contaminação do solo e subsolo; m) O controlo da qualidade ambiental; n) A informação, sensibilização e educação ambientais; o) O associativismo ambiental; p) O planeamento do território e instrumentos de gestão territorial; q) O urbanismo, incluindo o regime da urbanização e edificação e a utilização dos solos.

Artigo 57.º Solidariedade e segurança social

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de solidariedade e segurança social.
2 — As matérias de solidariedade e segurança social abrangem, designadamente:

a) A gestão e o regime económico da segurança social; b) Instituição de complemento regional de pensão, reforma e prestações sociais; c) A regulação de serviços sociais, de apoio social e de solidariedade social; d) O regime de cooperação entre a administração regional e as instituições particulares de solidariedade social; e) O combate à exclusão social e a promoção da igualdade de oportunidades e da inclusão social; f) O apoio aos cidadãos portadores de deficiência; g) A acção social, o voluntariado e a organização dos tempos livres.

Artigo 58.º Saúde

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de política de saúde.
2 — A matéria correspondente à política de saúde abrange, designadamente:

a) O serviço regional de saúde, incluindo a sua organização, planeamento, funcionamento, financiamento e recursos humanos; b) A actividade privada de saúde e sua articulação com o serviço regional de saúde; c) A saúde pública e comunitária; d) A medicina preventiva, curativa e de reabilitação; e) O regime de licenciamento e funcionamento das farmácias e o acesso ao medicamento.

Artigo 59.º Família e migrações

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de apoio à família e às migrações.
2 — As matérias de apoio à família e às migrações abrangem, designadamente:

a) A protecção de menores, a promoção da infância e o apoio à maternidade e à paternidade; b) O apoio aos idosos; c) A integração dos imigrantes; d) O apoio às comunidades de emigrantes; e) O associativismo e a difusão da cultura portuguesa e açoriana na diáspora; f) A reintegração dos emigrantes regressados.

Artigo 60.º Trabalho e formação profissional

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de trabalho e formação profissional.
2 — As matérias relativas ao trabalho e formação profissional abrangem, designadamente:

a) A promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a protecção no desemprego e a garantia do exercício de actividade sindical na Região e a instituição de complemento regional ao salário mínimo nacional; b) As relações individuais e colectivas de trabalho na Região; c) A formação profissional e a valorização de recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores; d) A concertação social e mecanismos de resolução alternativa dos conflitos laborais.