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71 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


7 — O regime jurídico das comissões parlamentares de inquérito é estabelecido por decreto legislativo regional.

Artigo 73.º Comissão Permanente

1 — Fora dos períodos legislativos, durante o período em que se encontrar dissolvida e nos restantes casos previstos na Constituição e no Estatuto, funciona a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa.
2 — A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente da Assembleia Legislativa e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados por todos os partidos, de acordo com a respectiva representatividade na Assembleia.
3 — Compete à Comissão Permanente:

a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição, do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da administração regional autónoma; b) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões de competência destes que respeitem à Região; c) Exercer os poderes da Assembleia relativamente ao mandato dos Deputados; d) Promover a convocação da Assembleia sempre que tal seja necessário; e) Preparar a abertura da sessão legislativa.

Artigo 74.º Grupos parlamentares e representações parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 — Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões da Assembleia em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; c) Provocar, com a presença do Governo, o debate de questões de interesse público actual e urgente; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa, sobre assuntos de política geral ou sectorial; e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação da Assembleia; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Exercer iniciativa legislativa; h) Apresentar moções de rejeição do Programa do Governo; i) Apresentar moções de censura; j) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.

3 — O Deputado que seja o único representante de um partido ou coligação pode constituir-se como representação parlamentar.
4 — Constituem direitos das representações parlamentares os previstos nas alíneas a), b), d), g) e j) do n.º 2 do presente artigo.
5 — Cada grupo parlamentar ou representação parlamentar tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e restantes instalações da Assembleia Legislativa, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.
6 — Aos Deputados não integrados em grupos parlamentares ou representações parlamentares são assegurados direitos e garantias mínimos, nos termos do Regimento.

Capítulo II Governo regional

Secção I Função, estrutura, formação e responsabilidade

Artigo 75.º Definição e sede

1 — O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional autónoma.
2 — A Presidência e as Secretarias Regionais constituem os departamentos do Governo Regional e têm a sua sede nas cidades de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.