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72 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

Artigo 76.º Composição

1 — O Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.
2 — O Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.
3 — O número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais são fixados por decreto regulamentar regional.
4 — Os Subsecretários Regionais têm os poderes que lhes sejam delegados pelos respectivos membros do Governo Regional.

Artigo 77.º Conselho do Governo Regional

1 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Vice-Presidentes, se os houver, e os Secretários Regionais.
2 — Podem ser convocados para participar nas reuniões do Governo Regional os Subsecretários Regionais.
3 — O Conselho de Governo Regional reúne sempre que seja convocado pelo seu Presidente, cabendolhe a definição da orientação geral da política governamental.

Artigo 78.º Presidente do Governo Regional

1 — O Governo Regional é representado, dirigido e coordenado pelo seu Presidente.
2 — O Presidente do Governo Regional pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos governamentais.

Artigo 79.º Substituição de membros do Governo Regional

1 — Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente designa para o substituir um Vice-Presidente, se o houver, ou um Secretário Regional.
2 — Cada Vice-Presidente ou Secretário Regional é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo membro do Governo Regional indicado pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 80.º Início e cessação de funções

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa, ouvidos os partidos políticos nela representados.
2 — Os Vice-Presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Representante da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 — O Governo Regional toma posse perante a Assembleia Legislativa.
4 — As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos membros do Governo de que dependem.
5 — Em caso de demissão do Governo Regional, o Presidente do Governo Regional permanece em funções, sendo exonerado na data da posse do novo Presidente do Governo Regional.
6 — Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Legislativa ou após a sua demissão, o Governo Regional limita-se à prática dos actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos.
7 — Para efeitos do número anterior, consideram-se actos estritamente necessários a assegurar a gestão corrente dos negócios públicos:

a) Os actos que, cumulativamente, sejam urgentes ou inadiáveis, tenham como objectivo a prossecução de um interesse público de relevo e que sejam adequados à realização do objectivo invocado; b) Os actos de administração ordinária, de manutenção do funcionamento ou de conservação; c) Os actos de mera execução ou concretização de medidas tomadas em momento anterior à demissão do Governo.

Artigo 81.º Responsabilidade política

O Governo Regional é politicamente responsável perante a Assembleia Legislativa.