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73 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007


Artigo 82.º Programa do Governo Regional

1 — O Programa do Governo Regional contém as principais orientações políticas e medidas a adoptar ou a propor no exercício da actividade governativa.
2 — O Programa do Governo Regional é entregue à Assembleia Legislativa no prazo máximo de 10 dias após a tomada de posse do Governo Regional.
3 — O Programa do Governo Regional é submetido para apreciação e votação à Assembleia Legislativa, que reúne obrigatoriamente para o efeito, até ao 15.º dia após a posse do Governo Regional.
4 — O debate sobre o programa do Governo Regional não pode exceder três dias.
5 — Até ao encerramento do debate qualquer grupo parlamentar pode propor a rejeição do Programa do Governo Regional sob a forma de moção devidamente fundamentada.

Artigo 83.º Moções e votos de confiança

1 — O Governo Regional pode solicitar à Assembleia Legislativa, por uma ou mais vezes, a aprovação de uma moção de confiança sobre a sua actuação.
2 — O Governo Regional pode, também, solicitar à Assembleia Legislativa a aprovação de voto de confiança sobre quaisquer assuntos de política sectorial.

Artigo 84.º Moção de censura

1 — A Assembleia Legislativa pode votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto de interesse relevante para a Região.
2 — A moção de censura não pode ser apreciada antes de decorridos sete dias após a sua apresentação, não devendo o debate ter uma duração superior a dois dias.
3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 85.º Demissão do Governo Regional

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) O início de nova legislatura; b) A dissolução da Assembleia Legislativa; c) A apresentação de pedido de demissão pelo Presidente do Governo Regional ao Representante da República; d) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; e) A rejeição de Programa do Governo; f) A não aprovação de moção de confiança; g) A aprovação de moção de censura.

2 — Nos casos de demissão do Governo Regional nas situações previstas nas alíneas c) a g) do número anterior, o Representante da República nomeia novo Presidente do Governo Regional, nos termos do n.º 1 do artigo 80.º.
3 — No caso previsto no número anterior, se, após a audição dos partidos representados na Assembleia Legislativa, o Representante da República constatar que não existem condições para nomear o Presidente do Governo Regional tendo em conta os resultados das eleições, deve comunicar tal facto ao Presidente da República, para efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º.

Artigo 86.º Visitas obrigatórias do Governo Regional

1 — O Governo Regional visita cada uma das ilhas da Região pelo menos uma vez por ano.
2 — Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, o Conselho do Governo reúne na ilha visitada.

Secção II Competência

Artigo 87.º Competência política do Governo Regional

1 — Compete ao Governo Regional, no exercício de funções políticas: