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70 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

a) Impossibilidade de formação de Governo Regional, nomeadamente por ocorrer por duas vezes alguma das situações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 85.º ou nos termos do n.º 3 do mesmo artigo; b) Grave instabilidade político-constitucional.

3 — A Assembleia Legislativa não pode ser dissolvida nos seis meses posteriores à sua eleição ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência em território da Região.
4 — A inobservância do disposto no número anterior determina a inexistência jurídica do decreto de dissolução.
5 — A dissolução da Assembleia Legislativa não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados, nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira reunião da Assembleia após as subsequentes eleições.
6 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, as eleições têm lugar no prazo máximo de 60 dias, sob pena de inexistência jurídica daquele acto.
7 — A Assembleia Legislativa eleita após a dissolução inicia nova legislatura e nova sessão legislativa cuja duração respectiva é inicialmente acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.

Artigo 69.º Início da legislatura

1 — A Assembleia Legislativa reúne, por direito próprio, no 10.º dia posterior ao apuramento geral dos resultados eleitorais.
2 — Na primeira reunião a Assembleia Legislativa verifica os poderes dos seus membros e elege a sua Mesa.

Artigo 70.º Funcionamento

1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.
3 — É publicado um Diário da Assembleia Legislativa com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia, bem como os relatórios e pareceres das comissões, de cujas reuniões são lavradas actas.
4 — A Assembleia Legislativa considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
5 — A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer iniciativa, que deve seguir tramitação especial.

Artigo 71.º Participação dos membros do Governo Regional

1 — Os membros do Governo Regional têm assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para a apresentação de qualquer comunicação ou de prestação de esclarecimentos.
2 — Os membros do Governo Regional podem solicitar a sua participação nos trabalhos das comissões e devem comparecer perante as mesmas quando tal seja requerido.

Artigo 72.º Comissões

1 — A Assembleia Legislativa tem as comissões previstas no Regimento e pode constituir comissões eventuais, de inquérito ou para qualquer outro fim determinado.
2 — A composição das comissões corresponde à representatividade dos partidos na Assembleia Legislativa.
3 — As presidências das comissões são, em cada conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, em proporção com o número dos seus Deputados.
4 — As petições dirigidas à Assembleia são apreciadas pelas comissões ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que pode ouvir as demais comissões competentes em razão da matéria, bem como solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos.
5 — Sem prejuízo da sua constituição nos termos gerais, as comissões parlamentares de inquérito são obrigatoriamente constituídas sempre que tal seja requerido por um quinto dos Deputados em efectividade de funções, até ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
6 — As comissões parlamentares de inquérito gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.