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68 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

Artigo 61.º Educação e juventude

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2 — As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:

a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino; b) A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares; c) A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional; d) A acção social escolar no sistema educativo regional; e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares; f) O associativismo estudantil e juvenil; g) A mobilidade e o turismo juvenis; h) A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.

Artigo 62.º Cultura e comunicação social

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.
2 — As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:

a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico; b) Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística; c) O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística; d) O folclore; e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações; f) O mecenato cultural; g) A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro; h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.

Artigo 63.º Investigação e inovação tecnológica

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
2 — As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:

a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação; b) O apoio à investigação científica e tecnológica; c) A formação de investigadores; d) A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.

Artigo 64.º Desporto

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de desporto.
2 — A matéria de desporto abrange, designadamente:

a) O sistema desportivo regional e o sistema de informação desportiva, incluindo organização, administração, planeamento, financiamento e fiscalização; b) A actividade desportiva profissional e não profissional, incluindo o intercâmbio desportivo, o desporto escolar, o desporto de alta competição e o voluntariado desportivo; c) As infra-estruturas, instalações e equipamentos desportivos; d) Os recursos humanos no desporto; e) O mecenato desportivo; f) O movimento associativo desportivo e as sociedades desportivas.