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52 | II Série A - Número: 023 | 29 de Novembro de 2007

104.º, 105.º, 108.º, 109.º, 111.º, 114.º e 115.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 12.º Republicação

O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção actual, é republicado em anexo, que é parte integrante da presente lei.

Artigo 13.º Início de vigência

O presente projecto de lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 31 de Outubro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Fernando Manuel Machado Menezes

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores

Preâmbulo

Reconhecendo as históricas aspirações autonomistas do povo açoriano que, há mais de um século, iniciou a luta pela conquista do direito à livre administração dos Açores pelos açorianos; Honrando a memória dos primeiros autonomistas que afirmaram a identidade açoriana e a unidade do seu povo e homenageando o ingente combate de todos quantos, sucedendo-lhes no tempo, mantiveram e mantêm vivo o ideal autonomista; Afirmando-se herdeiros daqueles que historicamente resistiram ao isolamento e ao abandono, às intempéries e a outros cataclismos da natureza, aos ciclos de escassez material e às mais variadas contrariedades, forjando assim um singular e orgulhoso portuguesismo a que ousaram nomear de açorianidade; Partilhando com os demais portugueses a vitória e a instauração da democracia que consagrou o reconhecimento constitucional da autonomia política e legislativa açoriana; Proclamando que a autonomia expressa a identidade açoriana, o livre exercício do seu auto-governo e a promoção do bem-estar do seu povo; Exercitando uma prerrogativa constitucional exclusiva, o povo açoriano, através dos seus legítimos representantes, propôs à Assembleia da República o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que, em conformidade, o aprovou.

Título I Região Autónoma dos Açores

Artigo 1.º Autonomia regional

1 — O arquipélago dos Açores constitui uma Região Autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 — A autonomia política, legislativa, administrativa, financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.

Artigo 2.º Território regional

1 — O território da Região Autónoma abrange o arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, bem como os seus ilhéus.
2 — Constituem ainda parte integrante do território regional as águas interiores, o mar territorial e a plataforma continental contíguos ao arquipélago.

Artigo 3.º Objectivos fundamentais da autonomia

A Região prossegue, através da acção dos órgãos de governo próprio, os seguintes objectivos:

a) A participação livre e democrática dos cidadãos;