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81 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

Artigo 113.º Regime transitório de formação

1- Sem prejuízo do disposto no artigo 119.º, a presente lei não se aplica a candidatos admitidos ao concurso de ingresso na formação inicial aberto em 2007, nem aos auditores de justiça que tenham iniciado curso de formação antes da sua entrada em vigor, nem a magistrados que se encontrem em regime de estágio.
2- Para efeito do disposto no número anterior, mantém-se em vigor a Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, em tudo o que se refere ao regime e efeitos da formação inicial.
3- O disposto no n.º 1 não aproveita a candidatos aprovados no concurso de 2007 ou anterior a quem tiver sido autorizada a frequência de curso seguinte àquele para o qual estavam habilitados.

Artigo 114.º Conselhos de gestão, pedagógico e de disciplina

1- Mantêm-se em funções, com a actual constituição e funcionamento, o conselho de gestão, o conselho pedagógico e o conselho de disciplina até à data do início de funções do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina a que se referem os artigos 97.º, 98.º e 99.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2- O conselho geral inicia funções em 15 de Dezembro de 2007.
3- O conselho pedagógico e o conselho de disciplina, com a composição estabelecida pela presente lei, iniciam funções respectivamente em 30 de Junho de 2008 e na data do início do primeiro curso de formação teórico-prática.