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77 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

2- Para a realização da sua missão e sem prejuízo de outros instrumentos previstos na lei ou que venham a ser adoptados, o CEJ utiliza os seguintes instrumentos de gestão, avaliação e controlo: a) Plano anual de actividades; b) Orçamento anual; c) Relatório anual de actividades; d) Balanço social.

Artigo 105.º Receitas

1- O CEJ dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2- O CEJ dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As transferências do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I.P.; b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades; c) O produto da venda de publicações e outros materiais formativos; d) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados no âmbito da sua missão, incluindo as resultantes da exploração da propriedade intelectual, bem como as que, nos termos da lei, devam ser cobradas a título de comparticipação em despesas de procedimento; e) As quantias atribuídas, nos termos da alínea b), para o desenvolvimento de programas específicos; f) O produto da venda, nos termos da lei, de bens e equipamentos obsoletos ou descontinuados, bem como os que se revelem desnecessários para o funcionamento do CEJ;