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75 | II Série A - Número: 027 | 10 de Dezembro de 2007

f) Por duas personalidades designadas pelo conselho geral; g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
2- Quando funcionar fora dos períodos de actividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.
3- Com excepção do director e dos directores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer parte de outros órgãos colectivos do CEJ.
4- O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
5- Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b) do artigo 64.º e no artigo 65.º.

Artigo 100.º Deliberações 1- Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, nove membros, no caso do conselho geral, e sete membros, nos casos do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.
2- As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 101.º Senhas de presença

1- Os membros do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina têm direito a receber senhas de presença e têm direito ao abono de ajudas de custo e de transporte, nos termos da lei.
2- O disposto no n.º 1 quanto a senhas de presença não se aplica aos membros que desempenham funções no CEJ ou que são auditores de justiça.
3- O montante das senhas de presença referidas no n.º 1 é fixado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Justiça.